No EXPLICAREI de hoje, abordamos a condenação mais recente do Brasil perante a Corte IDH até o momento. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar!
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Pessoal, além de tudo isso, é importante ressaltar que a Corte consignou que “desde o início da competência temporal da Corte, ou seja, em 10 de dezembro de 1998, e mesmo tendo conhecimento dos fatos, o Estado omitiu-se em iniciar uma investigação ex officio e sem demora por supostos atos de tortura contra uma mulher grávida.”
Além disso, a Corte fez importante ressalva sobre a Lei de Anistia: “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos’. Em relação a este caso, o Tribunal constatou que não se depreende do conjunto de provas que a Lei de Anistia tenha sido aplicada em relação aos fatos em análise. Além disso, não se comprovou que a vigência da Lei de Anistia, ou sua interpretação, tenha sido a causa da não instauração de investigações ex officio ou do arquivamento das mesmas pelas autoridades internas. Por isso, determinou que o Estado não é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção Americana neste caso. No entanto, entre outras coisas, a Corte recordou que o Poder Judiciário é internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Assim, sustentou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não devem representar um obstáculo à investigação dos fatos deste caso, nem à identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter impacto igual ou semelhante em relação a outros casos de graves violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.”
Nesse ponto, é importante recordar que, no caso Gomes Lund e Outros vs Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) que “consistiu em uma demanda protocolada, em 7 de agosto de 1995, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, por sua vez, a submeteu à apreciação e ao julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 26 de março de 2009. Com relação ao referido caso, é correto afirmar que houve uma declaração de inconvencionalidade determinando que a Lei de Anistia não pudesse continuar impedindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos no episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. A decisão da Corte IDH conflitou com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por julgar constitucional a Lei de Anistia, sancionada 9 (nove) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.” (VUNESP - 2023 - TJ-RJ - Juiz Substituto).
Nesse aspecto, devemos estar atentos ao fato de que “o Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se a Lei da Anistia alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar e que permanecem até hoje sem solução. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1501674 e teve repercussão geral reconhecida” em 14/02/25. (2025, STF).