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Neste episódio do Defensorarei, mergulhamos em uma questão do concurso da DPE-PR (2024/FUNDATEC) para analisar as diferentes nuances da atuação da Defensoria Pública na defesa de crianças e adolescentes.
Para esclarecer esses conceitos, contamos com a participação especial do Dr. Maurílio Casas Maia, Defensor Público (DPE-AM) e referência doutrinária no tema.
O que você vai aprender:Entre no grupo exclusivo do Telegram: https://t.me/defensorarei
Neste episódio, desvendamos as regras de impedimento e suspeição na DPE/MT, cruzando as hipóteses objetivas da LCE 146/03 com as novas normas de foro íntimo e a dinâmica de compensação de feitos estabelecidas pela Resolução 013/2025 da DPG.
> "MAPEAREI DPE/MT" disponível em WWW.DEFENSORAREI.COM <
Neste episódio, faço uma revisão direta das resoluções expressamente previstas no edital da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Ao longo da conversa, percorremos os pontos centrais das normas institucionais que regulam temas como critérios de atendimento e hipossuficiência, atuação da Defensoria em processos criminais, uso do sistema SOLAR, política de linguagem simples, prevenção ao assédio moral e sexual e regras sobre conflito de interesses.
Se você está na reta final de preparação para o concurso SALVE ESSE EPISÓDIO. Ouça novamente quando você estiver na fase oral!
No segundo episódio do DISCURSIVAREI, analisamos o conceito de mutação constitucional e sua aplicação no controle de constitucionalidade difuso, a partir do padrão de resposta exigido pela banca. O episódio explica a distinção entre texto e norma constitucional, o caráter informal da mutação, seus limites semânticos e principiológicos e a relação com o chamado poder constituinte difuso, além de esclarecer como a técnica pode ser reconhecida também no controle difuso. Abordamos, também, questões de primeira fase sobre a temática e precedentes importantes do STF com a aplicação do instituto.
No episódio de estreia do DISCURSIVAREI, analisamos um caso clássico de posse e propriedade, focando na situação de Ana, uma ex-locatária que busca o reconhecimento de seus direitos sobre um imóvel após a morte do locador. A discussão abrange conceitos de interversão da posse, usucapião e concessão de uso especial para fins de moradia, com base na legislação e jurisprudência aplicáveis.
A prova em que caiu a questão: DPE/RS 2021 (CEBRASPE).
Neste episódio, abordamos os julgados repetitivos com teses fixadas pelo STJ entre outubro e dezembro de 2025, enfocando as disciplinas de PREVIDENCIÁRIO e TRIBUTÁRIO.
OBS.: PROJETO "DISCURSIVAREI" a caminho! Primeiro episódio: dia 07/02/26.
No EXPLICAREI de hoje, abordamos a condenação mais recente do Brasil perante a Corte IDH até o momento. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar!
BAIXE A APOSTILA DESTE EPISÓDIO: https://t.me/defensorarei/125
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Pessoal, além de tudo isso, é importante ressaltar que a Corte consignou que “desde o início da competência temporal da Corte, ou seja, em 10 de dezembro de 1998, e mesmo tendo conhecimento dos fatos, o Estado omitiu-se em iniciar uma investigação ex officio e sem demora por supostos atos de tortura contra uma mulher grávida.”
Além disso, a Corte fez importante ressalva sobre a Lei de Anistia: “são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, tais como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados, todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos’. Em relação a este caso, o Tribunal constatou que não se depreende do conjunto de provas que a Lei de Anistia tenha sido aplicada em relação aos fatos em análise. Além disso, não se comprovou que a vigência da Lei de Anistia, ou sua interpretação, tenha sido a causa da não instauração de investigações ex officio ou do arquivamento das mesmas pelas autoridades internas. Por isso, determinou que o Estado não é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção Americana neste caso. No entanto, entre outras coisas, a Corte recordou que o Poder Judiciário é internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Assim, sustentou que as disposições da Lei de Anistia brasileira não devem representar um obstáculo à investigação dos fatos deste caso, nem à identificação e punição dos responsáveis, nem podem ter impacto igual ou semelhante em relação a outros casos de graves violações dos direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.”
Nesse ponto, é importante recordar que, no caso Gomes Lund e Outros vs Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) que “consistiu em uma demanda protocolada, em 7 de agosto de 1995, à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que, por sua vez, a submeteu à apreciação e ao julgamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em 26 de março de 2009. Com relação ao referido caso, é correto afirmar que houve uma declaração de inconvencionalidade determinando que a Lei de Anistia não pudesse continuar impedindo a investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelas violações de direitos humanos no episódio conhecido como Guerrilha do Araguaia. A decisão da Corte IDH conflitou com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) por julgar constitucional a Lei de Anistia, sancionada 9 (nove) anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.” (VUNESP - 2023 - TJ-RJ - Juiz Substituto).
Nesse aspecto, devemos estar atentos ao fato de que “o Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se a Lei da Anistia alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar e que permanecem até hoje sem solução. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1501674 e teve repercussão geral reconhecida” em 14/02/25. (2025, STF).
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> Temas abordados:
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITO PENAL
EXECUÇÃO PENAL
Neste episódio do Defensorarei, ao lado do Dr. Felipe (@grconcurseiro no twitter) analisamos as profundas reformas criminais de 2025. Desbravamos o tsunami legislativo, incluindo lei publicada nesta semana!
Resumo do resumo das leis e suas alterações:
Fontes:
No EXPLICAREI de hoje, abordamos o Tema 6 de Repercussão Geral do STF. Não se esqueça de seguir, de avaliar e de compartilhar!
Tese:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Abraços verdes 💚🖤
@defensorarei
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