
Sign up to save your podcasts
Or


Neste episódio, conversamos com Dermeval Farias, promotor de Justiça do MPDFT, sobre as controvérsias que ainda envolvem a aplicação dos ANPPs. Normatizados pela Lei 13.964/2019, os acordos de não persecução penal são, cada vez mais, uma realidade na resolução de conflitos no âmbito do sistema de Justiça. De acordo com o relatório MP Um Retrato 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, os 27 MPs estaduais fecharam 237 mil acordos em 2023. Deste total, 230 mil respectivamente na área criminal. Trata-se de uma mudança de postura na aplicação de políticas judiciárias e criminais, seguindo uma tendência de atuação mais resolutiva na mitigação de conflitos e na busca por maior eficiência processual. Apesar da salutar iniciativa, sua aplicação não deixa de apresentar incongruências jurisprudenciais e normativas na busca por conciliar a aplicação de medidas punitivas e consensuais em proporções adequadas à prevenção, à reparação e à punibilidade que crimes de menor monta exigem. Dessa forma, buscamos debater algumas polêmicas que envolvem a aplicação do ANPP, tais como a pertinência dos requisitos exigidos para o estabelecimento dos ANPPs; a obrigação de oferta do acordo, desde que cumpridos seus requisitos; a discricionariedade na oferta do acordo pelo Ministério Público; a participação da vítima na definição deste acordo e a devida reparação ao dano sofrido; a impetração de habeas corpus alegando atipicidade da conduta após a celebração do ANPP, dentre outros temas.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(02:56 ) - Requisitos e bem jurídico tutelado
(06:42) - Cumprimento da finalidade de reprovar e prevenir
(09:13) - Patamar da pena para celebração do acordo
(13:09) - Autonomia ou unidade nos critérios da proposição dos acordos?
(15:25) - Discricionariedade do MP: acordo, denúncia ou arquivamento
(21:02) - Reparação do dano e participação da vítima
(27:05) - Estado enquanto vítima e crimes contra administração
(31:03) - Não temos acordos de pena no Brasil
(36:26) - Os acordos de diversão e a política judiciária e criminal
(39:36) - Preparação dos operadores do direito e garantias constitucionais
(43:57) - Encerramento
Comentários e sugestões:[email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook:Ministério Público do Paraná, X:@mpparana, Instagram:@esmp_pr, YouTube:Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR:https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Instagram Dermeval Farias: @professordermevalfarias
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
By Ministério Público do ParanáNeste episódio, conversamos com Dermeval Farias, promotor de Justiça do MPDFT, sobre as controvérsias que ainda envolvem a aplicação dos ANPPs. Normatizados pela Lei 13.964/2019, os acordos de não persecução penal são, cada vez mais, uma realidade na resolução de conflitos no âmbito do sistema de Justiça. De acordo com o relatório MP Um Retrato 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, os 27 MPs estaduais fecharam 237 mil acordos em 2023. Deste total, 230 mil respectivamente na área criminal. Trata-se de uma mudança de postura na aplicação de políticas judiciárias e criminais, seguindo uma tendência de atuação mais resolutiva na mitigação de conflitos e na busca por maior eficiência processual. Apesar da salutar iniciativa, sua aplicação não deixa de apresentar incongruências jurisprudenciais e normativas na busca por conciliar a aplicação de medidas punitivas e consensuais em proporções adequadas à prevenção, à reparação e à punibilidade que crimes de menor monta exigem. Dessa forma, buscamos debater algumas polêmicas que envolvem a aplicação do ANPP, tais como a pertinência dos requisitos exigidos para o estabelecimento dos ANPPs; a obrigação de oferta do acordo, desde que cumpridos seus requisitos; a discricionariedade na oferta do acordo pelo Ministério Público; a participação da vítima na definição deste acordo e a devida reparação ao dano sofrido; a impetração de habeas corpus alegando atipicidade da conduta após a celebração do ANPP, dentre outros temas.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(02:56 ) - Requisitos e bem jurídico tutelado
(06:42) - Cumprimento da finalidade de reprovar e prevenir
(09:13) - Patamar da pena para celebração do acordo
(13:09) - Autonomia ou unidade nos critérios da proposição dos acordos?
(15:25) - Discricionariedade do MP: acordo, denúncia ou arquivamento
(21:02) - Reparação do dano e participação da vítima
(27:05) - Estado enquanto vítima e crimes contra administração
(31:03) - Não temos acordos de pena no Brasil
(36:26) - Os acordos de diversão e a política judiciária e criminal
(39:36) - Preparação dos operadores do direito e garantias constitucionais
(43:57) - Encerramento
Comentários e sugestões:[email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook:Ministério Público do Paraná, X:@mpparana, Instagram:@esmp_pr, YouTube:Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR:https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Instagram Dermeval Farias: @professordermevalfarias
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0

105 Listeners

171 Listeners

76 Listeners

219 Listeners

168 Listeners

45 Listeners

35 Listeners

210 Listeners

58 Listeners

10 Listeners

16 Listeners

101 Listeners

17 Listeners

11 Listeners

21 Listeners