Convidados: Maristela Basso, professora de Direito Internacional da USP, e Maria Cristina Fernandes, colunista do jornal Valor Econômico e comentarista da GloboNews e da CBN. O ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino decidiu que leis de outros países só têm efeito no Brasil com aval do STF. A decisão do ministro foi tomada no âmbito de um debate jurídico ligado às tragédias de Mariana e Brumadinho — e nada tem a ver com a Lei Magnitsky, aplicada contra o também ministro do Supremo Alexandre de Moraes. Mas, na prática, acaba blindando Moraes. Nesta terça-feira, o ministro esclareceu que o Brasil vai continuar respeitando decisões de Cortes Internacionais. Também nesta terça, as ações dos bancos em bolsas perderam valor, já que a decisão de Dino levantou dúvidas sobre os impactos para bancos e empresas que operam no Brasil e no exterior. Para explicar a decisão de Dino e seus impactos, Victor Boyadjian conversa com Maristela Basso, professora de Direito Internacional da USP. Ela responde quais os trâmites envolvidos para que uma decisão tomada em um país seja cumprida em território brasileiro. Ela, que trabalha com a execução de sentenças estrangeiras há mais de 40 anos, avalia a que tipo de imbróglio os bancos estão submetidos após a decisão do ministro Dino. Depois, Victor recebe Maria Cristina Fernandes, colunista do jornal Valor Econômico e comentarista da GloboNews e da CBN. A jornalista avalia o atual momento da escalada da relação entre EUA e Brasil, e conta o que ouviu de agentes do mercado sobre a decisão de Dino. (ATUALIZAÇÃO: na manhã desta quarta-feira (20), o gabinete de Flávio Dino procurou a produção de O Assunto e esclareceu que, em sua decisão, o ministro não tira do STJ a competência de homologar decisões estrangeiras, ressaltando o seguinte trecho da decisão publicada na última segunda-feira (18): "IV) qualquer violação aos itens II e III constitui ofensa à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes, portanto presume-se a ineficácia de tais leis, atos e sentenças emanadas de país estrangeiro. Tal presunção só pode ser afastada, doravante, mediante deliberação expressa do STF, em sede de Reclamação Constitucional, ofertada por algum prejudicado, ou outra ação judicial cabível, ressalvada a competência disposta no art. 105, I, “i”, da CF.")