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Neste episódio conversamos com Camila Bonafini Pereira, promotora de Justiça do MPSP, sobre a confissão como meio de prova no descumprimento do ANPP. A confissão representa no processo penal um momento de ruptura, um ato em que o indivíduo se coloca diante do Estado e admite a autoria de um ilícito. No universo da justiça penal negociada, consolidado pelo estabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, a confissão assume um papel ainda mais complexo e multifacetado. Ela é a chave que abre a porta para uma solução consensual, o preço pago pelo investigado para evitar as incertezas e os estigmas de uma ação penal. É o ato de disposição voluntária que legitima a negociação, condição para que o Estado abra mão de sua pretensão punitiva. Mas o que acontece quando este pacto é rompido? Quando o investigado, após admitir sua culpa e receber o benefício da não persecução, descumpre as condições acordadas? Nesse momento, a confissão, antes um pilar do acordo, transforma-se no epicentro de um intenso debate jurídico. De um lado, a visão pragmática de que essa admissão de culpa, feita na presença de um defensor, não pode simplesmente se dissipar no ar. De outro, a muralha das garantias fundamentais: o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Para destrinchar este tema, nosso episódio de hoje mergulha na validade probatória da confissão no ANPP rescindido, analisando o papel do Ministério Público entre a eficiência do sistema e a intransigência das garantias constitucionais.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(02:47) - Possibilidades de justiça penal negociada
(09:42) - Eficiência x garantias fundamentais
(13:02) - Confissão formal e circunstanciada
(20:44) - Gravação da confissão
(22:06) - Diferenças do modelo estadunidense
(24:24) - Ato de disposição voluntária ou direito à não autoincriminação?
(32:17) - Os modelos francês, italiano e alemão
(39:32) - Confissão como meio probatório em ação subsequente à rescisão
(48:17) - Inquérito policial e o momento da formalização da confissão
(51:13) - Encerramento
Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
Neste episódio conversamos com Camila Bonafini Pereira, promotora de Justiça do MPSP, sobre a confissão como meio de prova no descumprimento do ANPP. A confissão representa no processo penal um momento de ruptura, um ato em que o indivíduo se coloca diante do Estado e admite a autoria de um ilícito. No universo da justiça penal negociada, consolidado pelo estabelecimento do Acordo de Não Persecução Penal, a confissão assume um papel ainda mais complexo e multifacetado. Ela é a chave que abre a porta para uma solução consensual, o preço pago pelo investigado para evitar as incertezas e os estigmas de uma ação penal. É o ato de disposição voluntária que legitima a negociação, condição para que o Estado abra mão de sua pretensão punitiva. Mas o que acontece quando este pacto é rompido? Quando o investigado, após admitir sua culpa e receber o benefício da não persecução, descumpre as condições acordadas? Nesse momento, a confissão, antes um pilar do acordo, transforma-se no epicentro de um intenso debate jurídico. De um lado, a visão pragmática de que essa admissão de culpa, feita na presença de um defensor, não pode simplesmente se dissipar no ar. De outro, a muralha das garantias fundamentais: o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Para destrinchar este tema, nosso episódio de hoje mergulha na validade probatória da confissão no ANPP rescindido, analisando o papel do Ministério Público entre a eficiência do sistema e a intransigência das garantias constitucionais.
Capítulos
(00:00) - Abertura
(00:21) - Apresentação
(02:47) - Possibilidades de justiça penal negociada
(09:42) - Eficiência x garantias fundamentais
(13:02) - Confissão formal e circunstanciada
(20:44) - Gravação da confissão
(22:06) - Diferenças do modelo estadunidense
(24:24) - Ato de disposição voluntária ou direito à não autoincriminação?
(32:17) - Os modelos francês, italiano e alemão
(39:32) - Confissão como meio probatório em ação subsequente à rescisão
(48:17) - Inquérito policial e o momento da formalização da confissão
(51:13) - Encerramento
Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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