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O mercado de divulgação de propaganda e publicidade online teve um crescimento significativo nos últimos anos, potencializado pela digitalização dos negócios durante a pandemia. Ainda que a discussão da tributação da publicidade exista há algum tempo, com o crescimento da economia digital intensificaram-se os conflitos entre Estados e municípios para alcançar as receitas oriundas da divulgação de produtos e serviços na internet.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as inserções de propaganda devem ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) e não pelo ICMS. O julgamento vale para veiculação de publicidade em qualquer meio, como outdoors e internet, mas não se aplica para livros, jornais e periódicos.
A decisão foi unânime. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito - e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS.
Neste episódio, as sócias Ariane Guimarães, Lisa Worcman e Renata Cubas, da prática de Tributário, analisam os efeitos da decisão para as empresas que prestam serviços nesse setor, e como fica a segurança jurídica sobre o tema.
Os desdobramentos jurídicos analisados neste episódio se baseiam na sua data de publicação. Para mais notícias e análises jurídicas relevantes para o dia a dia da sua empresa, acesse mattosfilho.com.br/unico
By Mattos FilhoO mercado de divulgação de propaganda e publicidade online teve um crescimento significativo nos últimos anos, potencializado pela digitalização dos negócios durante a pandemia. Ainda que a discussão da tributação da publicidade exista há algum tempo, com o crescimento da economia digital intensificaram-se os conflitos entre Estados e municípios para alcançar as receitas oriundas da divulgação de produtos e serviços na internet.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as inserções de propaganda devem ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) e não pelo ICMS. O julgamento vale para veiculação de publicidade em qualquer meio, como outdoors e internet, mas não se aplica para livros, jornais e periódicos.
A decisão foi unânime. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a atividade está inserida em lei complementar como tributável pelo ISS e diz respeito a um ato preparatório ao serviço de comunicação propriamente dito - e não à divulgação de materiais, o que atrairia a incidência do ICMS.
Neste episódio, as sócias Ariane Guimarães, Lisa Worcman e Renata Cubas, da prática de Tributário, analisam os efeitos da decisão para as empresas que prestam serviços nesse setor, e como fica a segurança jurídica sobre o tema.
Os desdobramentos jurídicos analisados neste episódio se baseiam na sua data de publicação. Para mais notícias e análises jurídicas relevantes para o dia a dia da sua empresa, acesse mattosfilho.com.br/unico

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