Estamos continuando com a leitura sobre o Título III da CLT, que trata das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, na parte relativa ao Capítulo I referente às disposições especiais sobre duração e condições de trabalho. Neste segundo episódio dentro desta temática, trataremos sobre empregados nos serviços de Telefonia, de Telegrafia submarina e subfluvial, de Radiotelefonia, na Seção II, abrangendo o Art. 227 até o Art. 231 da CLT. Em seguida, trataremos também da Seção III - Dos Músicos Profissionais, que engloba o Art. 232 e 233, e da Seção IV, relativa aos Operadores Cinematográficos, contida nos Art. 234 e 235 e, por fim, leremos a Seção IV-A – relativa ao Serviço do Motorista Profissional Empregado, correspondente aos Art. 235-A até o Art. 235-”H”. Além disso, leremos as súmulas e orientações jurisprudenciais correspondentes a essas categorias de profissionais.