Meus queridos.Como combinado, toda quinta-feira tem episódio novo, mesmo em dia de feridos.ERRATA: Ao realizar a leitura do dispositivo (art. 33) fiz a troca das linhas contidas no parágrafo primeiro e segundo (quem nunca errou hehehe).Todavia nada ira afetar no seu aprendizado.É OBRIGATÓRIO FAZER A LEITURA DO DISPOSITIVO!!!!Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.Não se esqueça de clicar em SEGUIR.Fale comigo pelo Instagram:@[email protected]é o próximo episódio.