Desde sempre, a humanidade guardou a fina percepção de uma Lei Natural a qual as ações de todo homem deveriam ser ajustadas. É precisamente esse ajuste o que fundamentava aquilo que os homens de todas as épocas chamaram de "ação justa". Mais do que uma ação ajustada à Lei Positiva, a ação justa foi perenemente concebida como aquela que, correspondendo à natureza das coisas, mantinha e promovia a ordem cósmica. Da mesma forma, via-se como injusta aquela ação que, violando a natureza das coisas, corrompia essa mesma ordem. Porém, para que uma tal concepção funcionasse, era necessária a plena posse da inteligência, pois é somente inteligindo a essência de uma coisa ou de uma situação que se pode medir a proporção entre a ação humana e esta coisa ou situação. Dessa experiência fundamentalmente humana, surgiu a Lei Positiva, como registro que fixava e relacionava a Lei Natural às contingências de uma determinada época ou civilização. Era, portanto, a Lei Positiva que pagava triburo à Lei Natural, e não o contrário.O fato é que, a partir da perda da capacidade de inteligir - coisa que de fato ocorreu, principalmente a partir do século XIV - a humanidade tornou-se cada vez mais incapaz de relacionar a Lei Positiva ao seu fundamento na ordem natural, tomando, equivocadamente, aquela como fundamento desta. A partir de então, é a Lei convencionada que é vista como naturalizante do direito, e não o Direito Natural como o centro de gravidade das convenções legais. Ou seja, segundo o novo paradigma, não há mais lei senão aquela que é determinada pelas convenções postas e, portanto, impostas.Mas eis que, diante, por um lado, do caráter conservador da Lei Positiva - já que esta havia sido criada com base na Lei Natural e objetiva - e, por outro, da abertura que a Lei Positiva dava para quaisquer tipos de imoralidades - bastando, para isso, modificar o texto da lei -, se começou, por uma espécie de nostalgia da Lei Natural subvertida por critérios ideológicos, a cogitar a existência de "princípios" superiores à Lei Positiva, princípios que não estariam exatamente inscritos na natureza das coisas, mas que, pelo contrário, deveriam sair, arbitrariamente e por conveniência ideológica, da cabeça do próprio Juiz.Do regime no qual a lei era extraída da natureza das coisas e, portanto, da instituição divina, passou-se pelo regime puramente legalista, e quedou-se, desgraçadamente, no regime puramente subjetivo ou ideológico - que nada mais é do que a positividade da lei acrescida de uma maleabilidade ilimitada que permite à elite regente legitimar toda e qualquer sorte de ações imorais que tenham alguma utilidade para o seu projeto totalitário. É este último regime o que se convencionou chamar de "ativismo judicial" e que representa, talvez, o grau máximo da decadência do Direito.