O desenvolvimento histórico dos Direitos Humanos — desde a Magna Carta de 1215 até a Declaração Universal dos Direitos Humanos — culmina no surgimento do chamado Neoconstitucionalismo, especialmente após a Segunda Guerra Mundial. Esse movimento representa uma nova fase do constitucionalismo, marcada pela centralidade da Constituição, pela força normativa dos princípios e pela valorização da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento de todo o ordenamento jurídico. No Brasil, essa perspectiva se consolida com a Constituição Federal de 1988, que amplia a proteção dos direitos fundamentais e confere ao Poder Judiciário um papel mais ativo na sua concretização, por meio da interpretação principiológica, da ponderação de valores e do controle de constitucionalidade, evidenciando a transição de um Estado legal para um Estado constitucional comprometido com a efetividade dos direitos humanos.