Aprenda Direito Tributário através das súmulas do STF.
Súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. (15/04/2020).
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
Imunidade tributária é um impedimento constitucional de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas sofram a incidência de tributos. É uma dispensa constitucional de tributo. É uma limitação constitucional ao poder de tributar. A imunidade tributária visa proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre: d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Chamada de imunidade cultural ou de imprensa. Imunidade objetiva. Imunidade incondicionada. A norma constitucional tem eficácia plena e imediata.
Ex.: o livro sai da gráfica, não paga IPI; quando é vendido pela livraria, não paga ICMS; quando é importado, não paga Imposto de Importação. Ex.: DVD, áudio book. Método gutenberguiano. Johann Gutenberg, alemão que, no século XV, teria inventado (ou aperfeiçoado) a máquina de impressão tipográfica. Existe livro mesmo sem papel.
Nas palavras do Min. Dias Toffoli: “o suporte das publicações é apenas o continente (“corpus mechanicum”) que abrange o conteúdo (“corpus misticum”) das obras e, portanto, não é o essencial ou o condicionante para o gozo da imunidade.” Interpretação teleológica da norma, que tem por objetivo garantir a liberdade de informação, a democratização e a difusão da cultura, bem como a livre formação da opinião pública.
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