A tutela de evidência dispensa a verificação do risco de dano e destaca como elemento principal a existência de alta carga probatória apta a evidenciar o direito material afirmado. O risco de dano, portanto, não é requisito essencial para sua concessão.
O art. 311 do Código de Processo Civil traz as hipóteses de concessão de tutela de evidência. São elas:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Como elemento comum das hipóteses de concessão da tutela de evidência previstas no art. 311, está a existência de uma defesa inconsistente ou frágil, que não teve a força de criar um estado de dubiedade a respeito do direito afirmado pelo autor.
Assim:
a) ou a defesa é concretamente inconsistente, como ocorre nos incisos I e IV, hipóteses em que se exige, por parte do juiz, para a concessão da tutela provisória fundada na evidência, a análise do comportamento do réu para assim configurá-la;
b) ou haverá uma presunção judicial de que a defesa a ser apresentada será frágil, como ocorre nos incisos II e III, hipóteses em que a antecipação da tutela é de imediato possível (independentemente da oitiva da parte adversa, sendo, assim, liminarmente concedida).