A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um policial ferido por defeito em uma arma de fogo deve ser considerado consumidor, pois foi ele quem sofreu as consequências do defeito. Para o colegiado, o fato de a arma ter sido comprada pela Polícia Militar não muda essa classificação, já que o policial foi o destinatário final do produto.
O policial processou a fabricante Taurus, pedindo indenização após se ferir com um disparo acidental causado por defeito na pistola que usava. O juízo de primeira instância aplicou o Código de Defesa do Consumidor e fixou o prazo de prescrição de cinco anos, e o tribunal estadual manteve essa decisão.
A Taurus argumentou que a arma não era de uso particular, mas foi adquirida pelo Estado, e pediu que fosse aplicado o prazo de três anos do Código Civil, o que extinguiria a ação. No entanto, o colegiado da Quarta Turma negou provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o CDC protege não apenas quem compra o produto, mas também quem o utiliza. Ele citou o artigo 17 do CDC, que equipara todas as vítimas de acidente de consumo a consumidores.
O ministro ressaltou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e que a empresa deve indenizar quem for afetado por defeitos do produto, independente de quem tenha feito a compra. Assim, o policial, que usava a arma e sofreu o acidente, tem direito a reparação.