A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma doação feita em vida, através de escritura pública de partilha de bens, é nula se ultrapassar os limites legais, mesmo que os herdeiros concordem com a divisão desigual dos bens.
O caso analisado envolveu um casal que doou bens aos filhos, sendo que a filha recebeu bens no valor de R$ 39 mil e o filho, cotas de empresas no valor de R$ 711 mil. A filha entrou com ação para declarar a doação nula. O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação.
O colegiado da Terceira Turma STJ deu provimento ao recurso. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o Código Civil de 1916, as doações entre vivos devem respeitar a legítima dos herdeiros, ou seja, metade dos bens deve ser reservada aos herdeiros necessários, não podendo ser doada livremente. A doação que ultrapassar a parte disponível da herança é considerada nula.
A ministra também destacou que, embora os herdeiros possam concordar com a divisão desigual, a doação que ultrapassa a parte disponível não pode ser validada. Além disso, ela explicou que o prazo para contestar a doação inoficiosa era de 20 anos no Código Civil de 1916, e atualmente é de 10 anos. Portanto, qualquer doação que viole a legítima será considerada nula, independentemente do consentimento dos herdeiros.