A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capacidade da testadora para fazer o testamento deve ser presumida, sendo necessário apresentar provas fortes para invalidá-lo.
Com esse entendimento, o colegiado reformou um julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás, que havia anulado o testamento de uma viúva alegando que ela estava incapaz. A Quarta Turma considerou que não havia provas suficientes da incapacidade da falecida, que não tinha filhos e apenas herdeiros colaterais.
No caso analisado, familiares questionaram a capacidade mental da testadora, afirmando que ela era volúvel e fez vários testamentos ao longo da vida. Também alegaram que o testamento foi feito de forma errada, pois foi lavrado por uma servidora do cartório que não era tabeliã.
O colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, segundo o Código Civil, presume-se a capacidade de testar de qualquer pessoa com plena capacidade civil. Ele explicou que a validade do testamento deve ser avaliada com base na condição do testador no momento da elaboração do documento, independentemente de alterações posteriores na saúde mental.
No caso específico, a viúva não havia sido interditada judicialmente, e o testamento foi feito com as formalidades necessárias, incluindo a presença de testemunhas. Além disso, médicos e um contador confirmaram a capacidade mental da testadora na época. O ministro também levou em conta a teoria da aparência, que respeita a boa-fé das partes, uma vez que não havia indícios de irregularidade no processo.