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Neste episódio, conversamos com Estefânia Barboza, professora de Direito da UFPR, sobre o Constitucionalismo Feminista. Falar sobre a interpretação do direito por meio de um Constitucionalismo Feminista requer que se fale sobre gênero e perspectiva de gênero. Neste sentido, poderíamos afirmar que o constitucionalismo tem gênero? No que consiste o Constitucionalismo Feminista? Simone de Beauvoir, já dizia que “ninguém nasce mulher, torna-se mulher”. A mulher, na perspectiva biológica, tem um sexo feminino, mas sob o ponto de vista social, o gênero feminino lhe confere uma condição que, embora desfrutando do direito à equidade, sofre limitações. Podemos dizer que essas diferenças também estão refletidas na interpretação jurisprudencial do Direito? Como é possível incrementar as lentes interpretativas do direito para ser mais efetiva a mudança que precisa se operar no campo da equidade de gênero? Como a produção legislativa interfere nessa dinâmica? Muitos são os instrumentos, mecanismos e métodos que hoje são pesquisados para uma prática mais efetiva com vistas à essa mudança cultural. Temos agora a possibilidade de falar sobre a utilização das lentes de gênero na interpretação do direito, e nesta perspectiva, num Constitucionalismo Feminista.
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Comentários e sugestões: [email protected] || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook: Ministério Público do Paraná, X: @mpparana, Instagram: @esmp_pr, YouTube: Escola Superior do MPPR e site da ESMP-PR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
Neste episódio, conversamos com Estefânia Barboza, professora de Direito da UFPR, sobre o Constitucionalismo Feminista. Falar sobre a interpretação do direito por meio de um Constitucionalismo Feminista requer que se fale sobre gênero e perspectiva de gênero. Neste sentido, poderíamos afirmar que o constitucionalismo tem gênero? No que consiste o Constitucionalismo Feminista? Simone de Beauvoir, já dizia que “ninguém nasce mulher, torna-se mulher”. A mulher, na perspectiva biológica, tem um sexo feminino, mas sob o ponto de vista social, o gênero feminino lhe confere uma condição que, embora desfrutando do direito à equidade, sofre limitações. Podemos dizer que essas diferenças também estão refletidas na interpretação jurisprudencial do Direito? Como é possível incrementar as lentes interpretativas do direito para ser mais efetiva a mudança que precisa se operar no campo da equidade de gênero? Como a produção legislativa interfere nessa dinâmica? Muitos são os instrumentos, mecanismos e métodos que hoje são pesquisados para uma prática mais efetiva com vistas à essa mudança cultural. Temos agora a possibilidade de falar sobre a utilização das lentes de gênero na interpretação do direito, e nesta perspectiva, num Constitucionalismo Feminista.
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