Viajar está no topo da lista de desejos de boa parte da população mundial que há mais de um ano convive com os efeitos da pandemia da covid-19. A pandemia, por sua vez, frustrou o planejamento de numerosas viagens de férias e trabalho. Pensando nisso, nesta edição do "Olho Vivo", Luiz Gustavo Tardin traz importantes dicas e orientações sobre como você deve proceder com relação as viagens, como a previsão de reembolso, remarcação ou período de concessão de crédito de passagens aéreas, pacotes turísticos e até de eventos que sejam suspensos ou dos quais o consumidor desista por conta do coronavírus. Confira as explicações completas!
Cancelamento de voo: As regras para cancelamento de voos, reembolso e remarcação de passagens foram modificadas por conta da pandemia. O que está em vigor atualmente é a Lei 14.034/2020, que teve a sua abrangência ampliada pela Medida Provisória 1.024 para até outubro deste ano. Mas uma MP votada em 25 de maio, ampliou o prazo para 31 de dezembro. Pela regra, para passagens compradas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, caso a empresa aérea cancele o voo, o reembolso integral ao consumidor pode ser feito em até 12 meses a contar da data de cancelamento. Caso o consumidor desista de viajar, o prazo de reembolso é o mesmo, sendo que, neste caso estará sujeito à multa prevista no contrato.
Para pacotes turísticos e eventos, a Medida Provisória da Lei 1.036/2021 garante que até 31 de dezembro deste ano, em caso de cancelamento, os fornecedores ficam desobrigados de reembolsar em dinheiro o consumidor que contratou pacotes de viagens, comprou ingresso para eventos, shows, peças e passeios desde que ofereçam crédito ou possibilidade de remarcação até 31 de dezembro de 2022. No entendimento da Senacon, as regras são as mesmas se o cancelamento partir do cliente, a troca de data ou crédito devem ser oferecidos sem multa.