A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ministério Público pode propor Acordo de Não Persecução Penal em ações penais privadas, nos casos em que a vítima, autora da ação, não ofereça o acordo nem dê um motivo razoável para não fazê-lo.
O caso analisado envolveu um homem que questionava o oferecimento do acordo, alegando que o Ministério Público não tinha legitimidade para fazer isso, já que a ação penal privada é de responsabilidade do autor da ação.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, embora o Código de Processo Penal não mencione diretamente o Acordo de Não Persecução Penal em ações penais privadas, é possível aplicar o instituto por analogia. Ele destacou que a proposta do ANPP visa uma justiça mais eficiente e menos punitivista, com foco na reparação do dano.
Paciornik também afirmou que, embora a vítima seja a titular da ação penal, ela não pode usar a persecução penal de forma arbitrária, como uma vingança. Ele explicou que o MP atua de forma supletiva e excepcional, garantindo que o acordo seja aplicado de maneira justa.
Por isso, o ministro concluiu que não há razão para impedir a vítima de oferecer o ANPP a qualquer momento e que o MP deve agir se ela se omitir. No caso em questão, o STJ entendeu que não houve preclusão, pois a persecução penal só se consolidou após o recebimento da queixa-crime.