A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um juiz não pode transferir a penhora feita em uma execução fiscal estadual para outra execução, mesmo que as partes sejam as mesmas.
O caso analisado teve origem quando a Fazenda Pública de Tocantins processou uma empresa de telefonia que estava em recuperação judicial, resultando em uma penhora de valores. Após o pagamento da dívida, o juiz extinguiu o processo, mas permitiu que a penhora fosse transferida para outra execução fiscal a pedido da Fazenda.
A empresa recorreu e o tribunal estadual determinou que os valores fossem devolvidos a ela, argumentando que isso é uma consequência lógica do processo. A Fazenda então apelou ao STJ, argumentando que a lei permite a transferência da penhora para garantir outra execução. O colegiado da Primeira Turma negou provimento ao recurso.
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que não há base legal no Código de Processo Civil que permita essa transferência após a extinção do processo por pagamento da dívida. Ele explicou que, embora a Lei de Execução Fiscal permita reunir processos para compartilhar garantias, o caso discutido envolvia ações autônomas.
O ministro também destacou que, mesmo em casos que envolvem a União, a transferência de penhora só é válida em situações específicas, e não se aplica a execuções fiscais estaduais ou municipais. Ele concluiu que, após o trânsito em julgado, a penhora deve ser devolvida ao depositante ou à Fazenda, e o juiz não pode agir como legislador positivo ao permitir transferências não previstas pela lei.