A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo configuram concurso material, e não formal. Isso significa que as penas devem ser somadas, pois tratam-se de condutas distintas, com momentos de consumação diferentes e bens jurídicos protegidos diversos.
O caso analisado envolveu um motorista em Contagem, Minas Gerais, que dirigia alcoolizado, desrespeitou uma placa de pare e colidiu com outro carro, ferindo três pessoas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia reconhecido concurso formal, por entender que houve uma única ação. No entanto, o Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que se tratava de duas ações distintas.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, consumado no momento em que o condutor dirige alcoolizado, independentemente de causar danos. Já a lesão corporal culposa é um crime de resultado, que se consuma apenas quando há efetivo dano físico à vítima. Segundo o ministro, o motorista primeiro cometeu o crime de embriaguez, e depois, ao avançar indevidamente o cruzamento, causou a colisão e as lesões, caracterizando, portanto, ações autônomas.
Por isso, o colegiado concluiu que se trata de concurso material de crimes, e não formal, determinando a soma das penas aplicáveis a cada delito, conforme prevê o artigo 69 do Código Penal. Com isso, o acórdão do TJMG foi reformado para se adequar à jurisprudência consolidada do STJ.