A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a penhora é etapa processual obrigatória antes da adjudicação de bens. O colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita sem a penhora prévia e reforçou que essa medida é condição indispensável para qualquer forma de expropriação. Adjudicação é o ato da Justiça que transfere a propriedade e a posse de um bem para outra pessoa.
O caso envolveu a tentativa de um credor de adjudicar a parte de um imóvel pertencente à devedora, que se opôs alegando falta de penhora. A primeira instância aceitou o pedido, considerando que, por se tratar de copropriedade, o credor teria direito de preferência e a penhora poderia ser dispensada. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, entendendo que não houve prejuízo à executada.
No STJ, no entanto, o colegiado da Quarta Turma deu provimento ao recurso ao entender que a falta de penhora viola o devido processo legal, conforme previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a penhora não é mera formalidade, mas essencial para garantir publicidade, avaliação do bem, contraditório e proteção de terceiros. Para o ministro, essa etapa é ainda mais relevante em casos envolvendo bem de família, pois impede que o executado invoque a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. Ele ressaltou que a legislação processual impõe uma ordem cronológica: penhora, avaliação e, só então, expropriação. O magistrado lembrou que o artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece essa sequência, e o artigo 876 deixa claro que a adjudicação só é válida quando se trata de “bens penhorados”.