A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente impede tanto a venda judicial quanto a extinção do condomínio do imóvel enquanto esse direito estiver vigente.
No caso analisado, a filha do falecido ingressou com ação de extinção de condomínio e cobrança de aluguéis contra a viúva e os demais filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis da herança, um urbano e um rural, que vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, que invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.
O juízo de primeira instância acolheu os pedidos, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio dos dois imóveis. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, reconheceu o direito da viúva apenas em relação ao imóvel urbano, afastando a cobrança de aluguéis, mas mantendo a possibilidade de extinção do condomínio.
No STJ, o colegiado da Terceira Turma reformou parcialmente a decisão para garantir a permanência da viúva no bem. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação é previsto no artigo 1.831 do Código Civil e no artigo 7º da Lei 9.278/1996. A ministra explicou que se trata de um direito vitalício, personalíssimo e que não exige registro em cartório, permitindo ao cônjuge sobrevivente continuar morando no imóvel que servia de residência da família.
Nancy Andrighi destacou que esse direito não é afetado pela existência de descendentes exclusivos do falecido e que o objetivo dele é garantir a proteção da moradia familiar, evitando que o cônjuge sobrevivente sofra duplo trauma. A ministra destacou que o direito real de habitação também impede a cobrança de aluguéis pelo uso do imóvel e, conforme o artigo 1.414 do Código Civil, bloqueia a alienação ou extinção do condomínio enquanto estiver em vigor. A relatora reforçou que a proteção à família, prevista na Constituição, pode limitar o direito de propriedade, já que se trata de uma norma de maior relevância social e jurídica.