A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive em processos submetidos ao tribunal do júri. Essa assistência pode ser prestada pela Defensoria Pública, de forma provisória, quando não houver manifestação da vítima, que pode escolher advogado particular a qualquer momento.
O caso analisado foi um recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro, que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, irmão e filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos como vítimas indiretas. O Ministério Público alegou que a Defensoria não poderia representar simultaneamente réu e vítimas no mesmo processo, pedindo revogação da decisão que deferiu o pedido de assistência qualificada da Defensoria Pública.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, rejeitou o argumento. Ele explicou que a Defensoria Pública, como instituição, pode atuar nos dois polos do processo desde que os defensores sejam diferentes e haja independência funcional, conforme a Lei Complementar 80/1994.
Paciornik ressaltou que a Lei Maria da Penha exige, nos artigos 27 e 28, que o Estado forneça assistência jurídica qualificada às mulheres vítimas de violência, e que isso inclui os atos processuais no tribunal do júri. Ele observou que essa obrigação está alinhada ao artigo 134 da Constituição, que confere à Defensoria Pública o dever de orientação e defesa dos necessitados.
Segundo o relator, não há impedimento legal à atuação da Defensoria nos dois lados do processo, desde que respeitada a separação funcional dos defensores. Ele reforçou que essa assistência deve ser contínua, especializada e humanizada, inclusive em casos de feminicídio, para proteger adequadamente os direitos das vítimas.