A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos casos de adjudicação compulsória. Essa teoria diz que um contrato não deve ser desfeito por falta de pagamento se a parte não paga for insignificante perto do valor total.
Isso significa que para um comprador obter a adjudicação compulsória, ou seja, a transferência forçada do imóvel para seu nome, é necessário quitar totalmente o valor combinado, mesmo que algumas parcelas já estejam prescritas.
Essa decisão foi tomada após um casal que comprou um imóvel em 2007 ter pagado cerca de 80% do valor total e deixado de pagar as últimas parcelas. Como a empresa vendedora nunca cobrou essas parcelas, o casal entrou na Justiça pedindo que fosse reconhecida a prescrição das dívidas e solicitou a adjudicação compulsória do imóvel.
O juiz de primeira instância aceitou a prescrição, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a quitação total do imóvel é essencial para a transferência da propriedade. O casal recorreu ao STJ e citou a teoria do adimplemento substancial. O colegiado da Terceira Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria não pode ser usada nesse caso, pois isso poderia incentivar as pessoas a não pagarem as últimas parcelas dos contratos, o que vai contra a boa-fé entre as partes. Ela destacou que, mesmo que o comprador já tenha pagado quase tudo, sem o pagamento integral, não há direito à adjudicação compulsória.
A ministra destacou, ainda, que, como alternativas, o casal pode tentar um acordo com a incorporadora ou entrar com um processo de usucapião, se preencher os requisitos legais, como morar no imóvel por muitos anos de forma contínua e sem oposição.