
Sign up to save your podcasts
Or
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe o prazo da prescrição também em relação à União. Essa decisão vale mesmo que a União tenha sido citada após cinco anos do início da ação, desde que o atraso tenha sido culpa da Justiça.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.131. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos.
Essa discussão surgiu a partir de um curso de capacitação para professores oferecido em 2002 pelo Paraná e pela Faculdade Vizivali. O curso era autorizado pelo estado, mas depois surgiram dúvidas sobre a validade dos diplomas, pois o reconhecimento deveria ter sido feito pela União, conforme a legislação federal.
Muitos professores processaram apenas o Estado e a faculdade, já que na época não havia entendimento claro sobre a necessidade de incluir a União na ação. Só depois, com decisões do STJ, nos Temas 584 e 928, ficou pacificado que a União também deveria participar do processo.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que não se pode punir os autores das ações por seguirem decisões anteriores que não exigiam a União no processo. Segundo ele, a prescrição só ocorre quando há inércia do autor, o que não aconteceu nesses casos. A decisão também considerou a solidariedade entre os entes públicos. Isso significa que, se há responsabilidade conjunta, a citação de um deles interrompe a prescrição para todos, inclusive para a União.
Por fim, o colegiado entendeu que a interrupção do prazo deve retroagir à data em que a ação foi proposta, garantindo segurança jurídica e justiça aos envolvidos. Agora, os processos que estavam parados à espera desse julgamento podem voltar a tramitar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe o prazo da prescrição também em relação à União. Essa decisão vale mesmo que a União tenha sido citada após cinco anos do início da ação, desde que o atraso tenha sido culpa da Justiça.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema 1.131. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos idênticos.
Essa discussão surgiu a partir de um curso de capacitação para professores oferecido em 2002 pelo Paraná e pela Faculdade Vizivali. O curso era autorizado pelo estado, mas depois surgiram dúvidas sobre a validade dos diplomas, pois o reconhecimento deveria ter sido feito pela União, conforme a legislação federal.
Muitos professores processaram apenas o Estado e a faculdade, já que na época não havia entendimento claro sobre a necessidade de incluir a União na ação. Só depois, com decisões do STJ, nos Temas 584 e 928, ficou pacificado que a União também deveria participar do processo.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que não se pode punir os autores das ações por seguirem decisões anteriores que não exigiam a União no processo. Segundo ele, a prescrição só ocorre quando há inércia do autor, o que não aconteceu nesses casos. A decisão também considerou a solidariedade entre os entes públicos. Isso significa que, se há responsabilidade conjunta, a citação de um deles interrompe a prescrição para todos, inclusive para a União.
Por fim, o colegiado entendeu que a interrupção do prazo deve retroagir à data em que a ação foi proposta, garantindo segurança jurídica e justiça aos envolvidos. Agora, os processos que estavam parados à espera desse julgamento podem voltar a tramitar.
172 Listeners
80 Listeners
214 Listeners
46 Listeners
37 Listeners
162 Listeners
10 Listeners
34 Listeners
16 Listeners
55 Listeners
2 Listeners
13 Listeners
96 Listeners
19 Listeners