A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pronúncia de um acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri não pode ser baseada apenas em provas colhidas durante o inquérito. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.260 dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Segundo o colegiado, a regra vale para os processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri e busca evitar que acusações sem respaldo suficiente cheguem ao julgamento popular.
Segundo o colegiado, informações produzidas durante a investigação só podem ser usadas de forma exclusiva em situações previstas em lei, como provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. Para o relator, a pronúncia funciona como uma espécie de filtro antes do julgamento pelo júri. Nessa fase, é preciso ter certeza de que o crime aconteceu e indícios suficientes de que o acusado participou do fato. Conjecturas ou informações isoladas do inquérito não são suficientes para justificar a decisão.
A Terceira Seção também definiu regras para o chamado testemunho indireto, quando uma pessoa relata algo que ouviu de outra. Esse tipo de depoimento é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, mas não pode, sozinho, alcançar o nível de prova necessário para levar alguém ao Tribunal do Júri. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que esse tipo de relato apresenta mais riscos de distorções e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a defesa não questiona diretamente a fonte original da informação.
Em situações excepcionais, porém, o testemunho indireto pode ter maior peso na decisão. É o caso de ameaças, atuação de organizações criminosas, silenciamento de vítimas ou testemunhas e outras situações em que seja comprovada uma dificuldade relevante para produzir a prova direta. Nesses casos, o depoimento precisa passar por um controle rigoroso do judiciário e respeitar o contraditório e a ampla defesa. Para o relator, a definição desses critérios ajuda a proteger o acusado de decisões baseadas em provas frágeis e, ao mesmo tempo, preserva a seriedade do Tribunal do Júri.