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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de 20 salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981 não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como os serviços sociais autônomos.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.390. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
A tese firmada alcança o salário-educação e contribuições destinadas a entidades como Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O colegiado destacou que, em 2024, no julgamento do Tema 1.079, já havia definido que o teto não incide sobre as contribuições ao Senai, Sesi, Sesc e Senac, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que, no caso do salário-educação, do Senar e do Sescoop, a própria legislação específica e a Constituição já estabelecem a base de cálculo, afastando a aplicação do limite.
Quanto às demais entidades, a ministra afirmou que algumas contribuições possuem a mesma base de cálculo das destinadas ao Sesi, Senai e Sesc, seja por destinação diversa, seja por incidirem como adicional sobre essa base, o que igualmente afasta o teto.
A Primeira Seção também decidiu não modular os efeitos da decisão. Segundo a relatora, não havia jurisprudência consolidada favorável aos contribuintes que justificasse a medida excepcional.
By Superior Tribunal de JustiçaA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite de 20 salários mínimos previsto na Lei 6.950/1981 não se aplica à base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como os serviços sociais autônomos.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.390. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
A tese firmada alcança o salário-educação e contribuições destinadas a entidades como Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil), Fundo Aeroviário (Faer), Diretoria de Portos e Costas (DPC) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O colegiado destacou que, em 2024, no julgamento do Tema 1.079, já havia definido que o teto não incide sobre as contribuições ao Senai, Sesi, Sesc e Senac, após a entrada em vigor do Decreto-Lei 2.318/1986.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que, no caso do salário-educação, do Senar e do Sescoop, a própria legislação específica e a Constituição já estabelecem a base de cálculo, afastando a aplicação do limite.
Quanto às demais entidades, a ministra afirmou que algumas contribuições possuem a mesma base de cálculo das destinadas ao Sesi, Senai e Sesc, seja por destinação diversa, seja por incidirem como adicional sobre essa base, o que igualmente afasta o teto.
A Primeira Seção também decidiu não modular os efeitos da decisão. Segundo a relatora, não havia jurisprudência consolidada favorável aos contribuintes que justificasse a medida excepcional.

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