
Sign up to save your podcasts
Or


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu diretrizes sobre os efeitos da quitação de atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. A decisão diferencia as situações ocorridas antes e depois da vigência da Lei 13.465/2017. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e fixou duas teses.
Nos casos anteriores à nova lei, quando a propriedade já estiver consolidada e a mora tiver sido quitada nos termos do Decreto-Lei 70/1966, deve haver o desfazimento da consolidação, com a retomada do contrato de financiamento.
Já após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, se a propriedade tiver sido consolidada e o devedor não tiver purgado a mora, ele não poderá reativar o contrato. Nessa hipótese, terá apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, conforme o artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a mudança na lei limitou a possibilidade de purgação da mora depois da consolidação da propriedade em nome do credor. Ele destacou que o entendimento vem sendo reiterado pelo tribunal. A decisão também determina que a nova regra se aplica inclusive a contratos firmados antes de 2017, desde que a consolidação da propriedade e a ausência de purgação tenham ocorrido já sob a vigência da nova lei.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.288. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, os processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam suspensos à espera do precedente qualificado podem voltar a tramitar.
By Superior Tribunal de JustiçaA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu diretrizes sobre os efeitos da quitação de atraso em contratos de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. A decisão diferencia as situações ocorridas antes e depois da vigência da Lei 13.465/2017. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e fixou duas teses.
Nos casos anteriores à nova lei, quando a propriedade já estiver consolidada e a mora tiver sido quitada nos termos do Decreto-Lei 70/1966, deve haver o desfazimento da consolidação, com a retomada do contrato de financiamento.
Já após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, se a propriedade tiver sido consolidada e o devedor não tiver purgado a mora, ele não poderá reativar o contrato. Nessa hipótese, terá apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel, conforme o artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a mudança na lei limitou a possibilidade de purgação da mora depois da consolidação da propriedade em nome do credor. Ele destacou que o entendimento vem sendo reiterado pelo tribunal. A decisão também determina que a nova regra se aplica inclusive a contratos firmados antes de 2017, desde que a consolidação da propriedade e a ausência de purgação tenham ocorrido já sob a vigência da nova lei.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.288. Isso significa que ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, os processos que tratam da mesma controvérsia e que estavam suspensos à espera do precedente qualificado podem voltar a tramitar.

1,827 Listeners

25 Listeners

81 Listeners

224 Listeners

171 Listeners

0 Listeners

58 Listeners

32 Listeners

3 Listeners

2 Listeners

7 Listeners

104 Listeners

15 Listeners

21 Listeners

5 Listeners