A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que a intimação pessoal prévia do devedor é requisito indispensável para a aplicação de multa coercitiva em casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O entendimento mantém a validade da Súmula 410 mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.296. Isso significa que, agora, ele passa a orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a fixação da tese, processos que estavam suspensos à espera da decisão poderão voltar a tramitar.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a definição é essencial para estabelecer o termo inicial da multa cominatória, utilizada para pressionar o devedor a cumprir a decisão judicial.
Segundo o magistrado, a exigência de intimação pessoal está alinhada ao atual CPC, que prevê tratamento diferenciado para obrigações de fazer e não fazer. Ele ressaltou que o cumprimento dessas obrigações exige participação direta da parte, diferentemente de atos que podem ser realizados apenas por advogados.
Salomão também apontou que a medida garante a função persuasiva da multa e evita penalidades automáticas sem ciência efetiva do devedor. Por fim, mencionou o uso do Domicílio Judicial Eletrônico como ferramenta que reforça a comunicação direta com as partes.