A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar valores em folha de pagamento, mesmo que ambas decorram da mesma sentença.
Essa tese foi firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.311. Isso significa que agora ela vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reforçou jurisprudência anterior da Corte Especial, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.
Segundo a relatora, as parcelas vencidas antes da implantação em folha integram a execução por quantia certa. Já a implantação em si, embora interligada ao valor devido, não interfere na contagem do prazo prescricional, que continua correndo normalmente.
A ministra explicou que o prazo de prescrição das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o Decreto 20.910/1932, com apenas uma interrupção possível. Após o trânsito em julgado da sentença, o prazo recomeça e só se suspende com o pedido de liquidação ou cumprimento de sentença. Diligências extrajudiciais, como obtenção de contracheques, não suspendem a prescrição.
Por fim, a ministra observou que embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.