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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, no valor atualizado da dívida acrescido de 30%, suspende a exigência do crédito não tributário. O credor só pode recusar essas garantias se comprovar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.203. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos aguardando definição da tese podem voltar a tramitar.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão reforça jurisprudência do STJ sobre a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários e afasta a aplicação da Súmula 112 e do Tema Repetitivo 378, aplicáveis apenas a créditos tributários.
Inicialmente, a Lei de Execução Fiscal previa apenas depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens como garantias. Com a Lei 11.382/2006, passou-se a admitir o seguro-garantia judicial, desde que seu valor fosse 30% superior ao débito. A Lei 13.043/2014 consolidou a legitimidade do seguro-garantia como caução, equiparando-o à fiança bancária.
De acordo com o ministro, o Código de Processo Civil de 2015 manteve essa equivalência, evidenciando a intenção legislativa de aceitar essas formas de garantia como eficazes instrumentos de suspensão da exigibilidade do crédito. Afrânio Vilela enfatizou que essas garantias possuem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, sendo válidas desde que suficientes e idôneas. O relator lembrou que esse entendimento já foi consolidado pela Primeira Seção do STJ e reconhecido também pela Segunda Seção em execuções civis.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, no valor atualizado da dívida acrescido de 30%, suspende a exigência do crédito não tributário. O credor só pode recusar essas garantias se comprovar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.203. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Agora, os processos que estavam suspensos aguardando definição da tese podem voltar a tramitar.
O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a decisão reforça jurisprudência do STJ sobre a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários e afasta a aplicação da Súmula 112 e do Tema Repetitivo 378, aplicáveis apenas a créditos tributários.
Inicialmente, a Lei de Execução Fiscal previa apenas depósito em dinheiro, fiança bancária e penhora de bens como garantias. Com a Lei 11.382/2006, passou-se a admitir o seguro-garantia judicial, desde que seu valor fosse 30% superior ao débito. A Lei 13.043/2014 consolidou a legitimidade do seguro-garantia como caução, equiparando-o à fiança bancária.
De acordo com o ministro, o Código de Processo Civil de 2015 manteve essa equivalência, evidenciando a intenção legislativa de aceitar essas formas de garantia como eficazes instrumentos de suspensão da exigibilidade do crédito. Afrânio Vilela enfatizou que essas garantias possuem os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, sendo válidas desde que suficientes e idôneas. O relator lembrou que esse entendimento já foi consolidado pela Primeira Seção do STJ e reconhecido também pela Segunda Seção em execuções civis.
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