A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista na Lei de Improbidade Administrativa, não se aplica para sentenças dadas antes da Lei 14.230/2021 entrar em vigor.
A regra do reexame necessário determina que o juiz envie para análise do tribunal as sentenças que forem contrárias à União, aos estados ou aos municípios, mesmo que as partes do processo não recorram. A confirmação do tribunal é uma condição para que tais sentenças tenham efeito.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.284. Isso significa que ela vai orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, explicou que a nova lei só vale para atos que ainda não aconteceram, respeitando os atos já feitos com base na lei antiga. Isso segue o princípio jurídico de que cada ato deve seguir a lei vigente na época em que foi feito.
No caso que foi analisado representando essa questão, o tribunal local aplicou a nova lei de improbidade administrativa a uma sentença de março de 2021, mas essa sentença foi dada antes da nova regra passar a valer. O ministro ressaltou que a nova lei só vale para sentenças dadas depois de sua entrada em vigor, que foi em 26 de outubro de 2021.
Para Teodoro Silva Santos, o tribunal local não considerou que a jurisprudência consolidada do STJ determina a aplicação da lei vigente no momento da prolação da sentença, afastando a retroatividade das normas processuais.