A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.353, e deverá ser aplicada por todos os tribunais do país no julgamento de casos semelhantes.
A relatora, ministra Maria Marluce Caldas, explicou que o crime continuado exige a prática de delitos da mesma espécie, além de semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução. Segundo ela, embora os dois crimes estejam relacionados ao sistema previdenciário, possuem natureza, objeto jurídico e elementos típicos diferentes, o que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
A ministra destacou que a apropriação indébita previdenciária ocorre quando o empregador deixa de repassar à previdência valores descontados dos empregados. Já a sonegação de contribuição previdenciária consiste na omissão, fraude ou prestação de informações falsas para reduzir ou impedir o recolhimento das contribuições devidas.
Diante dessas diferenças, o colegiado concluiu que deve ser aplicada a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, com a imposição das penas de forma independente. A Terceira Seção também ressaltou que os dois delitos possuem regras distintas para a extinção da punibilidade, reforçando que, apesar de integrarem o mesmo gênero de infrações penais, são crimes de espécies diferentes.