A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.369, e passa a orientar os demais tribunais do país.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, não procede o entendimento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só poderia ocorrer após a edição da Lei Complementar 190. Para o magistrado, a Lei Kandir já estabelecia, desde 1996, todos os elementos necessários para a constituição da obrigação tributária, permitindo a exigência do imposto pelos estados.
O ministro explicou que o crescimento do comércio eletrônico levou à atualização das regras constitucionais por meio da Emenda Constitucional 87/2015, que estendeu aos consumidores finais não contribuintes um modelo de repartição do ICMS que já existia para os contribuintes. No caso dos consumidores contribuintes, entretanto, a legislação complementar já previa a cobrança do diferencial de alíquota.
Afrânio Vilela concluiu que a Lei Complementar 190/2022 apenas aperfeiçoou a legislação e adequou as regras para operações com consumidores não contribuintes, sem alterar a disciplina já existente para os contribuintes do imposto. Dessa forma, o colegiado reafirmou que não havia lacuna legislativa que impedisse a cobrança do ICMS-Difal antes da nova lei.