
Sign up to save your podcasts
Or
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.265, que quando alguém é retirado do Polo passivo da execução fiscal por meio da exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Isso ocorre porque não é possível calcular com precisão o valor do benefício econômico obtido com essa exclusão. A tese foi aprovada por maioria e deve ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que o caso analisado agora é diferente dos já tratados nos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do Supremo Tribunal Federal, que se referiam a causas de alto valor.
No caso em questão, segundo o ministro, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.
Diante dessa dificuldade, Gurgel de Faria apontou que a Primeira Seção do STJ possui entendimento de que, quando a decisão apenas exclui a parte do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.
Para Gurgel de Faria, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores.
Desta forma, com a definição de que a exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal, os processos que estavam suspensos, aguardando a decisão do STJ, podem voltar a tramitar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.265, que quando alguém é retirado do Polo passivo da execução fiscal por meio da exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Isso ocorre porque não é possível calcular com precisão o valor do benefício econômico obtido com essa exclusão. A tese foi aprovada por maioria e deve ser seguida por todos os tribunais do país em casos semelhantes.
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que o caso analisado agora é diferente dos já tratados nos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do Supremo Tribunal Federal, que se referiam a causas de alto valor.
No caso em questão, segundo o ministro, a fixação de honorários por equidade se justifica por circunstância diversa: o provimento judicial alcançado tem valor econômico inestimável e não mensurável.
Diante dessa dificuldade, Gurgel de Faria apontou que a Primeira Seção do STJ possui entendimento de que, quando a decisão apenas exclui a parte do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade.
Para Gurgel de Faria, o tempo ganho com a exclusão da execução fiscal é, de fato, inestimável, já que o crédito remanescente permanece atualizado nos moldes legais e pode ser cobrado dos demais devedores.
Desta forma, com a definição de que a exclusão do polo passivo em exceção de pré-executividade autoriza honorários por equidade na execução fiscal, os processos que estavam suspensos, aguardando a decisão do STJ, podem voltar a tramitar.
172 Listeners
80 Listeners
214 Listeners
46 Listeners
37 Listeners
162 Listeners
10 Listeners
34 Listeners
16 Listeners
55 Listeners
2 Listeners
13 Listeners
96 Listeners
19 Listeners