A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a prescrição do fundo de direito, em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, depende de negativa expressa ao direito pleiteado pelo servidor. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.410 e passa a orientar obrigatoriamente todos os tribunais do país em processos semelhantes. Segundo o coelgiado, a negativa precisa ocorrer por meio de ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado, com ciência do servidor.
A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o fundo de direito corresponde às situações jurídicas fundamentais decorrentes da relação estatutária, como promoção, reenquadramento, adicional por tempo de serviço e gratificações. Já os valores decorrentes desses direitos representam as consequências patrimoniais da situação funcional. Segundo a magistrada, embora o fundo de direito esteja sujeito à prescrição, é necessária uma manifestação expressa da administração para que o prazo prescricional comece a ser contado.
A ministra destacou ainda que o simples transcurso do tempo não pode ser considerado uma negativa expressa da administração pública. No caso analisado, servidores do município de Estreito, no Maranhão, buscavam a implantação de adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal e o pagamento das diferenças remuneratórias. Para o colegiado, a ausência da parcela na folha de pagamento, por si só, não representa uma recusa formal ao direito dos servidores e não é suficiente para iniciar a prescrição do fundo de direito.
Maria Thereza concluiu que, enquanto não houver negativa expressa da administração, o direito ao reconhecimento da parcela permanece. Nesse cenário, apenas as prestações vencidas são atingidas progressivamente pela prescrição. A decisão segue entendimento já adotado pelo STJ e estabelece que o prazo prescricional do fundo de direito não pode ser iniciado apenas pela inércia do poder público em implantar uma vantagem prevista em lei.