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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando uma pessoa comete roubo com uma única ação, mas leva bens de vítimas diferentes, mesmo que sejam da mesma família, isso conta como concurso formal de crimes, ou seja, mais de um crime ao mesmo tempo, e não como crime único.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.192. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o bem protegido pela lei no crime de roubo é o patrimônio. Ele explicou que, por isso, a ação do autor, a intenção e a própria realização do crime dependem da ligação entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento da conduta para atingir o patrimônio da vítima.
No caso analisado que representou a questão, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o roubo cometido dentro de uma casa, de onde foram levados bens pertencentes a duas vítimas, deveria ser tratado como um único crime, já que não seria possível identificar exatamente quais objetos pertenciam a cada pessoa. Por isso, o tribunal afastou o aumento de pena do concurso formal.
No STJ, no entanto, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu de forma diferente. Para ele, se o autor, ao usar violência ou grave ameaça para subtrair bens, entra em uma residência onde moram ou estão presentes várias pessoas, ou se tem consciência de que pode atingir o patrimônio de mais de um indivíduo, não há como considerar o fato como um crime único.
Ele lembrou que essa posição é pacífica no STJ e evita tratar de forma mais leve casos em que as vítimas são da mesma família. Por fim, explicou que, quando houver desígnios autônomos, ou seja, intenção separada de cometer cada crime, aplica-se o concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, sem o aumento previsto no artigo 70 do Código Penal.
By Superior Tribunal de JustiçaA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando uma pessoa comete roubo com uma única ação, mas leva bens de vítimas diferentes, mesmo que sejam da mesma família, isso conta como concurso formal de crimes, ou seja, mais de um crime ao mesmo tempo, e não como crime único.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.192. Isso significa que ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
Segundo o relator, ministro Og Fernandes, o bem protegido pela lei no crime de roubo é o patrimônio. Ele explicou que, por isso, a ação do autor, a intenção e a própria realização do crime dependem da ligação entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento da conduta para atingir o patrimônio da vítima.
No caso analisado que representou a questão, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o roubo cometido dentro de uma casa, de onde foram levados bens pertencentes a duas vítimas, deveria ser tratado como um único crime, já que não seria possível identificar exatamente quais objetos pertenciam a cada pessoa. Por isso, o tribunal afastou o aumento de pena do concurso formal.
No STJ, no entanto, o relator, ministro Og Fernandes, entendeu de forma diferente. Para ele, se o autor, ao usar violência ou grave ameaça para subtrair bens, entra em uma residência onde moram ou estão presentes várias pessoas, ou se tem consciência de que pode atingir o patrimônio de mais de um indivíduo, não há como considerar o fato como um crime único.
Ele lembrou que essa posição é pacífica no STJ e evita tratar de forma mais leve casos em que as vítimas são da mesma família. Por fim, explicou que, quando houver desígnios autônomos, ou seja, intenção separada de cometer cada crime, aplica-se o concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, sem o aumento previsto no artigo 70 do Código Penal.

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