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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo de benefícios como o 13º salário e o adicional de férias dos servidores públicos.
O colegiado entendeu que esse abono tem natureza remuneratória, pois é pago regularmente enquanto o servidor continua trabalhando, mesmo já tendo direito à aposentadoria voluntária.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrado como Tema 1.233. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o fato de o abono estar ligado à permanência na ativa não o torna transitório, já que ele é recebido de forma contínua e prevista em lei. O valor do abono pode chegar ao mesmo valor da contribuição previdenciária que o servidor pagaria.
A ministra também lembrou que a remuneração, segundo a Lei 8.112/1990, inclui vencimentos e vantagens permanentes. Assim, como o abono é habitual e não depende de condições especiais, ele não pode ser comparado a verbas temporárias como insalubridade ou horas extras.
Regina Helena Costa ressaltou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória do abono de permanência, considerado parte integrante da remuneração dos servidores públicos federais, o que afasta o caráter de pagamento eventual. Esse entendimento também é adotado pela Turma Nacional de Uniformização.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo de benefícios como o 13º salário e o adicional de férias dos servidores públicos.
O colegiado entendeu que esse abono tem natureza remuneratória, pois é pago regularmente enquanto o servidor continua trabalhando, mesmo já tendo direito à aposentadoria voluntária.
Esse entendimento foi firmado em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrado como Tema 1.233. Isso significa que, agora, ele vai servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou que o fato de o abono estar ligado à permanência na ativa não o torna transitório, já que ele é recebido de forma contínua e prevista em lei. O valor do abono pode chegar ao mesmo valor da contribuição previdenciária que o servidor pagaria.
A ministra também lembrou que a remuneração, segundo a Lei 8.112/1990, inclui vencimentos e vantagens permanentes. Assim, como o abono é habitual e não depende de condições especiais, ele não pode ser comparado a verbas temporárias como insalubridade ou horas extras.
Regina Helena Costa ressaltou que o tribunal reconhece, há mais de 15 anos, a natureza remuneratória do abono de permanência, considerado parte integrante da remuneração dos servidores públicos federais, o que afasta o caráter de pagamento eventual. Esse entendimento também é adotado pela Turma Nacional de Uniformização.
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