
Sign up to save your podcasts
Or
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas que atuam na Zona Franca de Manaus não precisam pagar as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas de vendas de produtos ou prestação de serviços, mesmo quando o comprador é pessoa física. Essa decisão vale tanto para produtos nacionais quanto nacionalizados.
O colegiado entendeu que os benefícios fiscais da Zona Franca devem ser ampliados para estimular o desenvolvimento regional, reduzir desigualdades sociais e proteger o meio ambiente e a cultura amazônica.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Decreto-Lei 288/1967, que trata da Zona Franca, não faz distinção entre consumidores pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, todos devem ser beneficiados. Ele destacou também que impor tributos nessas situações prejudicaria os empreendedores da região e iria contra o objetivo dos incentivos fiscais. Por fim, o ministro lembrou que leis sobre o PIS e a Cofins já preveem isenção em casos de exportação e que a Zona Franca deve receber o mesmo tratamento, já que é considerada uma área incentivada e estratégica para o país.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.239. Isso significa que o entendimento deve ser seguido pelos demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, que estavam suspensos à espera desse precedente podem voltar a tramitar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas que atuam na Zona Franca de Manaus não precisam pagar as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre receitas de vendas de produtos ou prestação de serviços, mesmo quando o comprador é pessoa física. Essa decisão vale tanto para produtos nacionais quanto nacionalizados.
O colegiado entendeu que os benefícios fiscais da Zona Franca devem ser ampliados para estimular o desenvolvimento regional, reduzir desigualdades sociais e proteger o meio ambiente e a cultura amazônica.
O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o Decreto-Lei 288/1967, que trata da Zona Franca, não faz distinção entre consumidores pessoas físicas ou jurídicas. Portanto, todos devem ser beneficiados. Ele destacou também que impor tributos nessas situações prejudicaria os empreendedores da região e iria contra o objetivo dos incentivos fiscais. Por fim, o ministro lembrou que leis sobre o PIS e a Cofins já preveem isenção em casos de exportação e que a Zona Franca deve receber o mesmo tratamento, já que é considerada uma área incentivada e estratégica para o país.
A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e está cadastrada como Tema 1.239. Isso significa que o entendimento deve ser seguido pelos demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, que estavam suspensos à espera desse precedente podem voltar a tramitar.
172 Listeners
80 Listeners
215 Listeners
45 Listeners
36 Listeners
162 Listeners
10 Listeners
34 Listeners
15 Listeners
55 Listeners
2 Listeners
13 Listeners
96 Listeners
19 Listeners