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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.248. Isso significa que, agora, ela deve orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.
No caso que foi analisado para representar a questão, o município de Magé, no Rio de Janeiro, cobrou IPTU de vários anos em uma única execução. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.
O colegiado da Primeira Seção deu provimento ao recurso e determinou que a apelação deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que separar os valores comprometeria a defesa do contribuinte e violaria os princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais.
De acordo com ela, como a Certidão de Dívida Ativa formaliza todo o crédito tributário, incluindo tributos, juros, multas e encargos, deve ser considerada como um único título. Para a ministra, isso garante mais clareza, previsibilidade e eficiência no processo de execução fiscal.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa composta por débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo devem ter a alçada calculada pelo valor total da dívida, e não pelos débitos individualizados.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.248. Isso significa que, agora, ela deve orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.
No caso que foi analisado para representar a questão, o município de Magé, no Rio de Janeiro, cobrou IPTU de vários anos em uma única execução. Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou a apelação por entender que, embora a dívida total executada superasse o valor de alçada, o montante a ser considerado para definir o cabimento ou não do recurso deveria ser relativo a cada crédito tributário perseguido, individualmente, pela fazenda municipal.
O colegiado da Primeira Seção deu provimento ao recurso e determinou que a apelação deve ser analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que separar os valores comprometeria a defesa do contribuinte e violaria os princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais.
De acordo com ela, como a Certidão de Dívida Ativa formaliza todo o crédito tributário, incluindo tributos, juros, multas e encargos, deve ser considerada como um único título. Para a ministra, isso garante mais clareza, previsibilidade e eficiência no processo de execução fiscal.
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