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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou seis teses sobre o reconhecimento de suspeitos, com base no artigo 226 do Código de Processo Penal.
A primeira tese estabelece que as regras desse artigo são obrigatórias tanto na fase do inquérito quanto em juízo. Se não forem seguidas, a prova de reconhecimento é inválida e não pode embasar condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.
A segunda tese exige que, durante o reconhecimento, o suspeito seja colocado ao lado de pessoas semelhantes. Caso não haja indivíduos com características físicas semelhantes, uma diferença muito acentuada pode comprometer a credibilidade da prova.
A terceira tese determina que o reconhecimento é um ato irrepetível. Um procedimento inicialmente falho pode contaminar a memória do reconhecedor, mesmo que uma nova tentativa siga todas as regras.
Na quarta tese, ficou definido que o juiz pode reconhecer a autoria com base em provas independentes do reconhecimento viciado. A quinta tese exige que até o reconhecimento pessoal válido esteja em harmonia com outras provas do processo. Já a sexta tese diz que o procedimento formal não é necessário quando a pessoa reconhecida já era conhecida anteriormente pelo depoente.
Essas teses foram fixadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.258. Isso significa que agora, elas vão orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o entendimento anterior do STJ, que via o artigo 226 como recomendação, foi superado. Agora, o cumprimento das formalidades é essencial para garantir precisão e evitar erros causados por falhas de memória, traumas e estereótipos. O objetivo, segundo o ministro, é melhorar a qualidade da investigação criminal e a confiabilidade da justiça, e não dificultar a atividade policial.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou seis teses sobre o reconhecimento de suspeitos, com base no artigo 226 do Código de Processo Penal.
A primeira tese estabelece que as regras desse artigo são obrigatórias tanto na fase do inquérito quanto em juízo. Se não forem seguidas, a prova de reconhecimento é inválida e não pode embasar condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia.
A segunda tese exige que, durante o reconhecimento, o suspeito seja colocado ao lado de pessoas semelhantes. Caso não haja indivíduos com características físicas semelhantes, uma diferença muito acentuada pode comprometer a credibilidade da prova.
A terceira tese determina que o reconhecimento é um ato irrepetível. Um procedimento inicialmente falho pode contaminar a memória do reconhecedor, mesmo que uma nova tentativa siga todas as regras.
Na quarta tese, ficou definido que o juiz pode reconhecer a autoria com base em provas independentes do reconhecimento viciado. A quinta tese exige que até o reconhecimento pessoal válido esteja em harmonia com outras provas do processo. Já a sexta tese diz que o procedimento formal não é necessário quando a pessoa reconhecida já era conhecida anteriormente pelo depoente.
Essas teses foram fixadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.258. Isso significa que agora, elas vão orientar os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o entendimento anterior do STJ, que via o artigo 226 como recomendação, foi superado. Agora, o cumprimento das formalidades é essencial para garantir precisão e evitar erros causados por falhas de memória, traumas e estereótipos. O objetivo, segundo o ministro, é melhorar a qualidade da investigação criminal e a confiabilidade da justiça, e não dificultar a atividade policial.
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