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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu duas teses sobre a possibilidade de penhora do bem de família, ou seja, o imóvel usado como residência da entidade familiar.
A primeira regra estabelece que a exceção à proteção do bem de família, nos casos de execução de hipoteca, só vale quando a dívida foi feita em benefício da própria família. Isso quer dizer que, mesmo que o imóvel tenha sido dado como garantia de uma dívida, ele só poderá ser penhorado se o valor emprestado tiver sido usado em favor da entidade familiar.
A segunda regra trata de quem deve provar se a dívida foi ou não para benefício da família. Quando apenas um dos sócios de uma empresa oferece o imóvel como garantia, a regra é que o bem seja impenhorável, a menos que o credor consiga demonstrar que a dívida da empresa beneficiou a família. Por outro lado, quando os únicos sócios da empresa são os próprios donos do imóvel, a regra muda e, nesse caso, presume-se que a dívida foi contraída para ajudar a família, e são os donos do imóvel que precisam provar o contrário, ou seja, que o valor não foi usado em favor da entidade familiar.
Essas teses foram fixadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e estão cadastradas como Tema 1.261. Agora, elas vão servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a decisão, todos os processos que estavam suspensos à espera desse julgamento poderão voltar a tramitar.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a proteção ao bem de família foi criada para garantir o direito à moradia, impedindo que a casa onde a família vive seja tomada para pagar dívidas. No entanto, ele lembrou que essa proteção não é absoluta. Segundo o ministro, o próprio STJ entende que o imóvel pode ser penhorado quando tiver sido oferecido como garantia de uma dívida feita em favor da própria família.
O ministro destacou ainda que não é correto o devedor tentar proteger o imóvel depois de tê-lo oferecido como garantia. Isso é considerado um comportamento contraditório, que vai contra a boa-fé e a segurança jurídica, pois a confiança entre as partes se baseou justamente na existência daquela garantia para firmar o contrato.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu duas teses sobre a possibilidade de penhora do bem de família, ou seja, o imóvel usado como residência da entidade familiar.
A primeira regra estabelece que a exceção à proteção do bem de família, nos casos de execução de hipoteca, só vale quando a dívida foi feita em benefício da própria família. Isso quer dizer que, mesmo que o imóvel tenha sido dado como garantia de uma dívida, ele só poderá ser penhorado se o valor emprestado tiver sido usado em favor da entidade familiar.
A segunda regra trata de quem deve provar se a dívida foi ou não para benefício da família. Quando apenas um dos sócios de uma empresa oferece o imóvel como garantia, a regra é que o bem seja impenhorável, a menos que o credor consiga demonstrar que a dívida da empresa beneficiou a família. Por outro lado, quando os únicos sócios da empresa são os próprios donos do imóvel, a regra muda e, nesse caso, presume-se que a dívida foi contraída para ajudar a família, e são os donos do imóvel que precisam provar o contrário, ou seja, que o valor não foi usado em favor da entidade familiar.
Essas teses foram fixadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e estão cadastradas como Tema 1.261. Agora, elas vão servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a decisão, todos os processos que estavam suspensos à espera desse julgamento poderão voltar a tramitar.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a proteção ao bem de família foi criada para garantir o direito à moradia, impedindo que a casa onde a família vive seja tomada para pagar dívidas. No entanto, ele lembrou que essa proteção não é absoluta. Segundo o ministro, o próprio STJ entende que o imóvel pode ser penhorado quando tiver sido oferecido como garantia de uma dívida feita em favor da própria família.
O ministro destacou ainda que não é correto o devedor tentar proteger o imóvel depois de tê-lo oferecido como garantia. Isso é considerado um comportamento contraditório, que vai contra a boa-fé e a segurança jurídica, pois a confiança entre as partes se baseou justamente na existência daquela garantia para firmar o contrato.
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