
Sign up to save your podcasts
Or


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos processos de apuração de ato infracional, deve-se aplicar ao adolescente o procedimento do art. 400 do Código de Processo Penal, garantindo o interrogatório ao final da instrução. A medida complementa a audiência de apresentação prevista no art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o ECA assegura aos adolescentes todos os direitos fundamentais e o devido processo legal, razão pela qual o interrogatório precisa ocorrer somente depois de o jovem conhecer todas as provas produzidas contra ele. O ministro lembrou que, no passado, entendia-se que a audiência inicial era suficiente, mas a jurisprudência evoluiu para evitar tratamento mais rígido que o dado a adultos.
O colegiado destacou que a ordem de produção probatória é essencial para a autodefesa, já que, como observou o ministro, ninguém pode se defender do que desconhece. Assim, o descumprimento do procedimento gera nulidade apenas se houver demonstração de prejuízo e se a parte alegá-lo no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão.
A Terceira Seção também reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional. Primeiro, a audiência de apresentação serve apenas para decidir sobre internação provisória e remissão, sem colheita de provas. A segunda diz que eventual confissão nessa fase não fundamenta, sozinha, a procedência da representação. A Terceira prevê que o interrogatório final deve ocorrer segundo o art. 400 do CPP. A quarta é que o entendimento vale para instruções encerradas após 3/3/2016. E, por último, a nulidade deve ser arguida no momento adequado.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.269. Agora, ela deve orientar juízes e tribunais de todo o país.
By Superior Tribunal de JustiçaA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos processos de apuração de ato infracional, deve-se aplicar ao adolescente o procedimento do art. 400 do Código de Processo Penal, garantindo o interrogatório ao final da instrução. A medida complementa a audiência de apresentação prevista no art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que o ECA assegura aos adolescentes todos os direitos fundamentais e o devido processo legal, razão pela qual o interrogatório precisa ocorrer somente depois de o jovem conhecer todas as provas produzidas contra ele. O ministro lembrou que, no passado, entendia-se que a audiência inicial era suficiente, mas a jurisprudência evoluiu para evitar tratamento mais rígido que o dado a adultos.
O colegiado destacou que a ordem de produção probatória é essencial para a autodefesa, já que, como observou o ministro, ninguém pode se defender do que desconhece. Assim, o descumprimento do procedimento gera nulidade apenas se houver demonstração de prejuízo e se a parte alegá-lo no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão.
A Terceira Seção também reafirmou cinco diretrizes que devem ser seguidas na apuração de ato infracional. Primeiro, a audiência de apresentação serve apenas para decidir sobre internação provisória e remissão, sem colheita de provas. A segunda diz que eventual confissão nessa fase não fundamenta, sozinha, a procedência da representação. A Terceira prevê que o interrogatório final deve ocorrer segundo o art. 400 do CPP. A quarta é que o entendimento vale para instruções encerradas após 3/3/2016. E, por último, a nulidade deve ser arguida no momento adequado.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.269. Agora, ela deve orientar juízes e tribunais de todo o país.

171 Listeners

77 Listeners

221 Listeners

46 Listeners

40 Listeners

165 Listeners

11 Listeners

36 Listeners

15 Listeners

58 Listeners

3 Listeners

16 Listeners

97 Listeners

20 Listeners