
Sign up to save your podcasts
Or
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a leitura pode gerar remição de pena, com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que cumpridos certos requisitos.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivo, Tema 1.278. Isso significa que ela terá aplicação obrigatória em casos semelhantes por todo o país.
A controvérsia analisada era se a remição poderia ser concedida pela leitura, já que a LEP menciona expressamente apenas o trabalho e o estudo como meios válidos.
O relator, ministro Og Fernandes, defendeu que a leitura deve ser considerada uma forma legítima de estudo, contribuindo para a ressocialização do preso, conforme a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o ministro, excluir a leitura como forma de remição seria contraditório, pois ela é essencial ao aprendizado e à transformação do indivíduo. Ele reforçou a validade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a leitura como meio de estudo e adota uma interpretação analógica favorável ao apenado.
Para o ministro, esse entendimento valoriza ações que melhorem o sistema prisional e incentiva a leitura como ferramenta de reintegração social. Destacou, no entanto, que a avaliação da leitura deve ser feita por uma comissão oficial designada pelo juízo da execução penal, garantindo a imparcialidade do processo. Assim, não serão aceitos atestados emitidos por profissionais contratados pelos próprios presos.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a leitura pode gerar remição de pena, com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal, desde que cumpridos certos requisitos.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivo, Tema 1.278. Isso significa que ela terá aplicação obrigatória em casos semelhantes por todo o país.
A controvérsia analisada era se a remição poderia ser concedida pela leitura, já que a LEP menciona expressamente apenas o trabalho e o estudo como meios válidos.
O relator, ministro Og Fernandes, defendeu que a leitura deve ser considerada uma forma legítima de estudo, contribuindo para a ressocialização do preso, conforme a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o ministro, excluir a leitura como forma de remição seria contraditório, pois ela é essencial ao aprendizado e à transformação do indivíduo. Ele reforçou a validade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece a leitura como meio de estudo e adota uma interpretação analógica favorável ao apenado.
Para o ministro, esse entendimento valoriza ações que melhorem o sistema prisional e incentiva a leitura como ferramenta de reintegração social. Destacou, no entanto, que a avaliação da leitura deve ser feita por uma comissão oficial designada pelo juízo da execução penal, garantindo a imparcialidade do processo. Assim, não serão aceitos atestados emitidos por profissionais contratados pelos próprios presos.
172 Listeners
80 Listeners
214 Listeners
46 Listeners
38 Listeners
162 Listeners
10 Listeners
34 Listeners
17 Listeners
55 Listeners
2 Listeners
13 Listeners
96 Listeners
19 Listeners