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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida começa a contar a partir da execução da medida liminar.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que essa interpretação traz mais segurança jurídica e celeridade ao procedimento. Ele ressaltou que o Decreto-Lei 911/1969 previa que o réu só seria citado após a execução da liminar, e a Lei 10.931/2004 reforçou que a posse do bem se consolida ao credor cinco dias após essa execução.
O ministro explicou que essa norma específica se sobrepõe ao artigo 230 do Código de Processo Civil com base no princípio da especialidade. Assim, o prazo para o devedor pagar a dívida e evitar a perda definitiva do bem deve seguir a norma especial, e não a regra geral do CPC. A norma geral só é aplicada de forma supletiva e quando for compatível com o caso. Por isso, a regra dos cinco dias após a liminar prevalece.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.279. Isso significa que, agora, ela deve ser seguida por todos os tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os casos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida começa a contar a partir da execução da medida liminar.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que essa interpretação traz mais segurança jurídica e celeridade ao procedimento. Ele ressaltou que o Decreto-Lei 911/1969 previa que o réu só seria citado após a execução da liminar, e a Lei 10.931/2004 reforçou que a posse do bem se consolida ao credor cinco dias após essa execução.
O ministro explicou que essa norma específica se sobrepõe ao artigo 230 do Código de Processo Civil com base no princípio da especialidade. Assim, o prazo para o devedor pagar a dívida e evitar a perda definitiva do bem deve seguir a norma especial, e não a regra geral do CPC. A norma geral só é aplicada de forma supletiva e quando for compatível com o caso. Por isso, a regra dos cinco dias após a liminar prevalece.
Essa decisão foi tomada em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.279. Isso significa que, agora, ela deve ser seguida por todos os tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os casos que estavam suspensos à espera do precedente qualificado.
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