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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, criado para ajudar empresas do setor durante e após a pandemia, pela Lei 14.148/2021.
A primeira regra diz que, para ter direito à isenção de impostos, como PIS, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, as empresas que prestam serviços turísticos precisam estar cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos. Só o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas não é suficiente.
A segunda regra define que empresas do Simples Nacional não podem aproveitar esse benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A Lei do Simples proíbe mudanças nas alíquotas que alterem o valor dos tributos cobrados nesse regime, mesmo em leis temporárias como a do Perse.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o objetivo da lei é apoiar o turismo, e não setores ligados de forma indireta, como bares e restaurantes que não estejam registrados no Cadastur. Ela também ressaltou que a proibição para o Simples Nacional é clara e não pode ser ignorada, mesmo diante de uma legislação emergencial.
Essas teses foram firmadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e estão cadastradas como Tema 1.283. Agora, elas devem servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com essa decisão, todos os processos que estavam parados à espera da posição do STJ podem voltar a tramitar.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, criado para ajudar empresas do setor durante e após a pandemia, pela Lei 14.148/2021.
A primeira regra diz que, para ter direito à isenção de impostos, como PIS, Cofins, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, as empresas que prestam serviços turísticos precisam estar cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos. Só o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas não é suficiente.
A segunda regra define que empresas do Simples Nacional não podem aproveitar esse benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. A Lei do Simples proíbe mudanças nas alíquotas que alterem o valor dos tributos cobrados nesse regime, mesmo em leis temporárias como a do Perse.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que o objetivo da lei é apoiar o turismo, e não setores ligados de forma indireta, como bares e restaurantes que não estejam registrados no Cadastur. Ela também ressaltou que a proibição para o Simples Nacional é clara e não pode ser ignorada, mesmo diante de uma legislação emergencial.
Essas teses foram firmadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos e estão cadastradas como Tema 1.283. Agora, elas devem servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes. Com essa decisão, todos os processos que estavam parados à espera da posição do STJ podem voltar a tramitar.
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