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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais.
A primeira permite o uso da técnica, desde que o juiz enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes do caso. A segunda admite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno, quando não houver argumentos novos apresentados.
Essas duas teses foram firmadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivo, Tema 1.306. Isso significa que elas vão servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, fundamentar as decisões é um dever do magistrado e um direito fundamental do cidadão, garantido pela Constituição, como expressão do devido processo legal. Segundo o ministro, essa exigência impede decisões arbitrárias e assegura o controle interno pelas partes e o controle externo pela sociedade.
O magistrado destacou que a fundamentação deve conter as razões fáticas e jurídicas do julgado, como prevê o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Explicou que a fundamentação por referência é uma técnica que remete a decisões anteriores ou pareceres, mas, se usada de forma exclusiva sem análise própria do caso, afronta o contraditório e o devido processo legal.
Salomão lembrou que a doutrina reprova o uso da fundamentação puramente por remissão, pois viola o dever de o juiz dialogar com os argumentos das partes. Em contrapartida, admite-se a fundamentação por referência integrativa, quando há complementação com análise específica do julgador. O relator mencionou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ que invalidam decisões baseadas apenas nessa técnica.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais.
A primeira permite o uso da técnica, desde que o juiz enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes do caso. A segunda admite a reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno, quando não houver argumentos novos apresentados.
Essas duas teses foram firmadas em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivo, Tema 1.306. Isso significa que elas vão servir de base para os demais tribunais do país, quando julgarem casos semelhantes.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, fundamentar as decisões é um dever do magistrado e um direito fundamental do cidadão, garantido pela Constituição, como expressão do devido processo legal. Segundo o ministro, essa exigência impede decisões arbitrárias e assegura o controle interno pelas partes e o controle externo pela sociedade.
O magistrado destacou que a fundamentação deve conter as razões fáticas e jurídicas do julgado, como prevê o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. Explicou que a fundamentação por referência é uma técnica que remete a decisões anteriores ou pareceres, mas, se usada de forma exclusiva sem análise própria do caso, afronta o contraditório e o devido processo legal.
Salomão lembrou que a doutrina reprova o uso da fundamentação puramente por remissão, pois viola o dever de o juiz dialogar com os argumentos das partes. Em contrapartida, admite-se a fundamentação por referência integrativa, quando há complementação com análise específica do julgador. O relator mencionou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ que invalidam decisões baseadas apenas nessa técnica.
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