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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regressão cautelar de regime prisional é uma medida provisória que pode ser aplicada imediatamente pelo juiz da execução, sem a necessidade de ouvir antes o preso.Para isso, basta haver indícios de falta grave, devidamente expostos na fundamentação da decisão. A oitiva ocorrerá depois, durante a apuração definitiva.
Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.347. Isso significa que a decisão deve orientar juízes e tribunais de todo o país quando julgarem casos semelhantes.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a regressão cautelar tem natureza processual, parecida com uma medida de urgência, e serve para garantir a ordem e o bom andamento da execução penal. Por isso, não se aplica a ela o artigo 118 da Lei de Execução Penal, que exige a oitiva do preso apenas para a regressão definitiva, que tem caráter punitivo e só pode ser aplicada após a conclusão do procedimento legal.
Um dos casos analisados envolvia um detento cuja defesa alegava nulidade da regressão porque ele não foi ouvido previamente. O ministro destacou, porém, que a lei prevê duas situações distintas: a regressão definitiva e a regressão cautelar. Esta última pode ser adotada de imediato para evitar riscos à execução da pena, como em casos de tentativa de fuga ou outras condutas que comprometam a disciplina prisional.
O colegiado confirmou que, enquanto a falta grave é apurada, o juiz pode determinar a regressão cautelar, desde que justifique a necessidade da medida. A oitiva do preso deve ocorrer assim que possível, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A medida é válida apenas até a decisão final sobre a falta.
By Superior Tribunal de JustiçaA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a regressão cautelar de regime prisional é uma medida provisória que pode ser aplicada imediatamente pelo juiz da execução, sem a necessidade de ouvir antes o preso.Para isso, basta haver indícios de falta grave, devidamente expostos na fundamentação da decisão. A oitiva ocorrerá depois, durante a apuração definitiva.
Esse entendimento foi firmado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.347. Isso significa que a decisão deve orientar juízes e tribunais de todo o país quando julgarem casos semelhantes.
O relator, ministro Og Fernandes, explicou que a regressão cautelar tem natureza processual, parecida com uma medida de urgência, e serve para garantir a ordem e o bom andamento da execução penal. Por isso, não se aplica a ela o artigo 118 da Lei de Execução Penal, que exige a oitiva do preso apenas para a regressão definitiva, que tem caráter punitivo e só pode ser aplicada após a conclusão do procedimento legal.
Um dos casos analisados envolvia um detento cuja defesa alegava nulidade da regressão porque ele não foi ouvido previamente. O ministro destacou, porém, que a lei prevê duas situações distintas: a regressão definitiva e a regressão cautelar. Esta última pode ser adotada de imediato para evitar riscos à execução da pena, como em casos de tentativa de fuga ou outras condutas que comprometam a disciplina prisional.
O colegiado confirmou que, enquanto a falta grave é apurada, o juiz pode determinar a regressão cautelar, desde que justifique a necessidade da medida. A oitiva do preso deve ocorrer assim que possível, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A medida é válida apenas até a decisão final sobre a falta.

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