Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível.

Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível.

By José Carlos Fernandes JuniorEducationCourses
Download on the App Store

Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível. episodes

  • Emendas Impositivas Parlamentares e o controle necessário.

    Neste novo episódio, abordamos como as emendas impositivas parlamentares podem influenciar diretamente a alocação de recursos públicos e a elaboração de políticas que afetam o seu dia a dia. Compreenda a necessidade da implementação de mecanismos de controle, transparência e responsabilidade, de modo a garantir que esses recursos sejam utilizados de forma adequada, publicizando cada etapa com clareza e simplicidade. Não perca a oportunidade de entender melhor como a relação entre o Legislativo, o Executivo e a sociedade é impactada por essas emendas, ampliando sua visão sobre o funcionamento do Estado e o papel de cada um de nós nesse processo.

    7 min
  • Do "apagão das canetas" ao "curto-circuito do sistema de controle".

    Neste episódio, apontamos preocupação com a queda expressiva no número de novas ações de improbidade administrativa após as alterações introduzidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, incluindo a análise do impacto da taxatividade do rol de incisos do art. 11. O episódio se encerra com uma reflexão sobre a necessidade de equilibrar segurança jurídica e efetividade no combate à corrupção, destacando a importância do julgamento da ADI nº 7.236 pelo Supremo Tribunal Federal para o futuro do enfrentamento à improbidade administrativa no Brasil.


    Os números referentes às novas AIAs foram obtidos por meio de pesquisa no sistema DataJud, instituído pela Resolução CNJ nº 331/2020, baseando-se em ano e processos de casos novos no 1º grau, relacionados a assuntos de Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público (9985), especificamente: atos administrativos (9997), improbidade administrativa (10011), dano ao erário (10012), enriquecimento ilícito (10013) e violação dos princípios administrativos (10014).

    13 min
  • ANPC Premiado: Justiça ou Barganha?
    Doravante, na tecitura do art. 17-B da Lei nº 8.429/92, não sendo imposta, de maneira absoluta, em toda e qualquer avença, de no mínimo uma das sanções previstas para a prática de atos de improbidade administrativa, desponta-se a opção, a depender da relevância da colaboração do compromissário, pela admissão de convenção envolvendo benefícios de direito material. Em suma, tem-se agora o ANPC colaborativo premial (ou premiado), com nítido intento de potencializar a coleta de informações e a celeridade no resgate de recursos públicos desviados, premiando-se aquele que colabora eficazmente, de maneira excepcional, com investigações em curso ou ações judiciais ainda em fase de instrução. Expressa-se, ainda, acerca dessa “nova” modalidade de convenção, que a reparação do dano sofrido pelo erário e a confissão são requisitos inafastáveis, podendo ser celebrada na fase pré-processual, durante a instrução da ação de improbidade administrativa, ou mesmo já em fase de cumprimento de sentença. Acesse também : https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/9163
    30 min
  • A importância da devida estruturação do Controle Interno na Administração Pública.
    Inadmissível que um ente público mantenha um sistema de controle interno incapaz de desempenhar, com efetividade, sua missão constitucional.
    Pelo contrário, é indispensável que ele seja dotado de estrutura física própria e condizente com a dignidade das funções, sob pena, inclusive, de a própria administração deste ente federativo não ser capaz de aferir o grau de alcance dos objetivos a que se propôs realizar.
    Outro ponto tambem merecedor de ser realçado traduz-se no certeiro apontamento feito pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), de que a “integridade pública refere-se ao alinhamento consistente e à adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público”.
    4 min
  • Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Parte 3.
    Busca demonstrar que, após o trânsito em julgado do decreto condenatório prolatado em ação de improbidade administrativa, à celebração de ANPC:
    a) é vedada qualquer convenção envolvendo as sanções de natureza pessoal, aplicadas ao(s) condenado(s), quais sejam, de suspensão temporária dos direitos políticos, de perda da função pública e de proibição temporária de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que devem ser executadas e cumpridas como definido pelo Poder Judiciário;
    b) seu objeto restringir-se-á a questões de natureza patrimonial e, mesmo assim, desde que preservados, em favor do ente lesado, no mínimo, os valores, corrigidos monetariamente, correspondentes ao dano sofrido pelo erário e a vantagem auferida indevidamente, além de entraves, esses comprovados, à efetividade do título executivo judicial, decorrentes da incapacidade financeira do condenado, que justifiquem a composição em valores inferiores aos fixados pelo Poder Judiciário.
    12 min
  • Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório. Parte 2
    Busca demonstrar que, após o trânsito em julgado do decreto condenatório prolatado em ação de improbidade administrativa, à celebração de ANPC:
    a) é vedada qualquer convenção envolvendo as sanções de natureza pessoal, aplicadas ao(s) condenado(s), quais sejam, de suspensão temporária dos direitos políticos, de perda da função pública e de proibição temporária de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que devem ser executadas e cumpridas como definido pelo Poder Judiciário;
    b) seu objeto restringir-se-á a questões de natureza patrimonial e, mesmo assim, desde que preservados, em favor do ente lesado, no mínimo, os valores, corrigidos monetariamente, correspondentes ao dano sofrido pelo erário e a vantagem auferida indevidamente, além de entraves, esses comprovados, à efetividade do título executivo judicial, decorrentes da incapacidade financeira do condenado, que justifiquem a composição em valores inferiores aos fixados pelo Poder Judiciário.
    6 min
  • Limites do ANPC após o trânsito em julgado do decreto condenatório - Parte 1.
    Busca demonstrar que, após o trânsito em julgado do decreto condenatório prolatado em ação de improbidade administrativa, à celebração de ANPC:
    a) é vedada qualquer convenção envolvendo as sanções de natureza pessoal, aplicadas ao(s) condenado(s), quais sejam, de suspensão temporária dos direitos políticos, de perda da função pública e de proibição temporária de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, que devem ser executadas e cumpridas como definido pelo Poder Judiciário;
    b) seu objeto restringir-se-á a questões de natureza patrimonial e, mesmo assim, desde que preservados, em favor do ente lesado, no mínimo, os valores, corrigidos monetariamente, correspondentes ao dano sofrido pelo erário e a vantagem auferida indevidamente, além de entraves, esses comprovados, à efetividade do título executivo judicial, decorrentes da incapacidade financeira do condenado, que justifiquem a composição em valores inferiores aos fixados pelo Poder Judiciário.
    9 min
  • Episódio 10- A prescrição como causa impeditiva da propositura da ação de improbidade administrativa
    Neste episódio, é apontado que, mesmo afastada toda a controvérsia que envolve o estabelecimento de uma definição suficientemente precisa e abrangente do instituto, permite-se afirmar que a consumação da prescrição, enquanto causa impeditiva de propositura da ação de improbidade administrativa, exige imprescindivelmente a conjugação de dois fatores:
    1) inércia do legitimado para sua propositura;
    2) decurso do prazo legal. Também é destacada a importância da preservação da segurança jurídica e da inadmissibilidade da irretroatividade da lei prejudicial ao agente. A primeira, garantindo-se prazo razoável aos legitimados, que ainda detinham tempo para o ajuizamento da ação de improbidade na vigência do texto agora revogado, de modo que possam adotar as medidas necessárias visando sua propositura antes da consumação da prescrição; a segunda, inadmitindo que a contagem do prazo para consumação da prescrição do prazo prescricional vá além daquele posto segundo a norma agora revogada. Ao final, conclui-se que, em relação aos atos de improbidade administrativa cometidos antes do advento da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade administrativa:
    1) proposta antes da vigência da Lei 14.230/2021, submete-se ao comando vigente quando da prática do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto;
    2) a proposta após a vigência da Lei 14.230/2021 e cuja fruição temporal já havia se iniciado antes da novel lei, submete-se ao comando vigente quando da prática do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto; e,
    3) a proposta após a vigência da Lei 14.230/2021 e cuja fruição temporal ainda não havia se iniciado antes da vigência novel lei, submete-se ao comando desta, com marco inicial da contagem a partir da data em que teve início sua vigência, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo final estabelecido segundo a norma anterior, vigente na época do cometimento do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto.
    20 min
  • Episódio 9 - O Ministério Público na defesa da gestão pública eficiente.
    Neste episódio, aponta-se que a ineficiência na gestão pública, configurando ou não corrupção, deve ser enfrentada com seriedade. Afinal, tanto os gestores públicos ímprobos/corruptos, muitos deles citados como “rouba mas faz”, quanto aqueles meramente incompetentes, marcados pela inaptidão no trato da coisa pública, já deixaram gravados na história o quanto de atraso social e prejuízo material vêm impondo à sociedade brasileira.
    Daí a importância da atuação do Ministério Público na defesa da gestão pública não apenas honesta, mas também eficiente, em especial fiscalizando o cumprimento das normativas, dentre outras, relacionadas ao planejamento, em todos seus níveis (estratégico, tático e operacional), no âmbito do Poder Público. A boa governança na gestão pública não admite “quebra galho”, pelo contrário, exige planejamento e coordenação. A finitude dos recursos públicos exige eficiência na gestão pública, que trespassa necessariamente pelo planejamento, afastando, de vez, a ideia de improviso, de quebra galho, que, sabidamente, leva ao desperdício do já escasso dinheiro público, em prejuízo das tão necessárias políticas públicas, nas mais diversas áreas, dentre elas da educação, da saúde, da segurança e da moradia.
    7 min
  • Episódio 8 - A inadmissibilidade da conduta culposa para configuração de improbidade administrativa.
    Neste episódio, trato da nova redação dada ao “caput” do art. 10 da Lei 8.429/92 (a nossa LIA), especificamente no que se refere a não mais admitir a configuração de ato de improbidade administrativa, mesmo que gerador de dano ao erário, quando advindo de conduta culposa, que creio estar em conformidade com nosso sistema jurídico. Exponho não haver como examinar a improbidade sem antes deparar com a má gestão, que se manifesta na falta de cuidado, zelo e dedicação do agente público para com o erário. Numa concepção introdutiva, a má gestão resulta do comportamento funcional incauto (e até mesmo imperito), não comprometido com o bem comum e que implica, invariavelmente, em desperdício. Nessa ordem, a má gestão pública compreende múltiplas disfunções na administração do setor público, identificáveis ora por condutas ineficientes, ora por comportamentos desonestos. O agir ineficiente é aquele improdutivo e não econômico, inabilidoso para evitar a perda do dinheiro público ou insuficiente para atingir os objetivos esperados. Essa modalidade pode defluir de vários fatores, entre os quais a precariedade no planejamento e a visão deficitária em relação aos fatores externos e internos que impactam na qualidade do funcionamento operacional do Estado. O proceder desonesto, a seu turno, corresponde a deformidades no caráter e na ética do agente público, cuja conduta é desprovida de decência, seriedade, honradez e respeitabilidade. Aqui está a raiz da improbidade e da corrupção. Nesse sentido, permite entrever que nem toda má gestão configura improbidade ou corrupção, posto que há comportamentos ineficientes que não se amoldam a esses conceitos.
    11 min

About Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível.

From the publisher's feed

Fincado numa análise pragmática, mas sem jamais desprezar a acadêmica, enfrentamos temas atuais do ramo do Direito Administrativo, empregando uma linguagem de fácil compreensão. Nosso objetivo é que…