Neste episódio, é apontado que, mesmo afastada toda a controvérsia que envolve o estabelecimento de uma definição suficientemente precisa e abrangente do instituto, permite-se afirmar que a consumação da prescrição, enquanto causa impeditiva de propositura da ação de improbidade administrativa, exige imprescindivelmente a conjugação de dois fatores:
1) inércia do legitimado para sua propositura;
2) decurso do prazo legal. Também é destacada a importância da preservação da segurança jurídica e da inadmissibilidade da irretroatividade da lei prejudicial ao agente. A primeira, garantindo-se prazo razoável aos legitimados, que ainda detinham tempo para o ajuizamento da ação de improbidade na vigência do texto agora revogado, de modo que possam adotar as medidas necessárias visando sua propositura antes da consumação da prescrição; a segunda, inadmitindo que a contagem do prazo para consumação da prescrição do prazo prescricional vá além daquele posto segundo a norma agora revogada. Ao final, conclui-se que, em relação aos atos de improbidade administrativa cometidos antes do advento da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade administrativa:
1) proposta antes da vigência da Lei 14.230/2021, submete-se ao comando vigente quando da prática do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto;
2) a proposta após a vigência da Lei 14.230/2021 e cuja fruição temporal já havia se iniciado antes da novel lei, submete-se ao comando vigente quando da prática do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto; e,
3) a proposta após a vigência da Lei 14.230/2021 e cuja fruição temporal ainda não havia se iniciado antes da vigência novel lei, submete-se ao comando desta, com marco inicial da contagem a partir da data em que teve início sua vigência, não podendo ultrapassar, no entanto, o prazo final estabelecido segundo a norma anterior, vigente na época do cometimento do ato de improbidade administrativa a que diz respeito seu objeto.