Neste episódio, busca-se a demonstração de que tal dispositivo visa, de fato, validar verdadeiro impedimento ao exercício regular da jurisdição, posto que, para a consumação da prescrição intercorrente, na redação introduzida pela Lei 14.230/2021, não se exige qualquer desídia do Ministério Público, bastando que haja uma absolvição em primeira ou segunda instância para, na atualidade, tornar-sé praticamente impossível evitar que se opere. Também é debatido que tal dispositivo trata-se de norma de direito processual e que pretender admití-lo como de direito material, apontando, inclusive, para um paralelo com a prescrição enquanto causa extintiva da punibilidade na seara penal, reforça com maior veemência sua inconstitucionalidade. Destaca que o prazo de 4 anos, como causa extintiva da punibilidade na seara penal, aplica-se aos crimes com pena máxima prevista de até 2 anos (tidos como de menor potencial ofensivo pela Lei n. 9.099/95). Daí que, a violação aos deveres de congruência e equivalência, a insuficiência da tutela disponibilizada, inadequada e ineficaz, o gravíssimo retrocesso legislativo no enfrentamento aos atos de corrupção, escancaram-se diante de qualquer interpretação que anseie conferir, inadvertidamente, no âmbito das ações de improbidade administrativa, tratamento similar ao previsto, na seara penal, para os crimes tidos como de menor potencial ofensivo, no que se refere à extinção do “jus puniendi” estatal por força da prescrição.