Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível.

Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível.

By José Carlos Fernandes JuniorEducationCourses
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Tentando descomplicar o Direito Administrativo, no que é possível. episodes

  • Episódio 7 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inconstitucionalidade do par. 5 do art 23 da Lei 8.429/92.
    Neste episódio, busca-se a demonstração de que tal dispositivo visa, de fato, validar verdadeiro impedimento ao exercício regular da jurisdição, posto que, para a consumação da prescrição intercorrente, na redação introduzida pela Lei 14.230/2021, não se exige qualquer desídia do Ministério Público, bastando que haja uma absolvição em primeira ou segunda instância para, na atualidade, tornar-sé praticamente impossível evitar que se opere. Também é debatido que tal dispositivo trata-se de norma de direito processual e que pretender admití-lo como de direito material, apontando, inclusive, para um paralelo com a prescrição enquanto causa extintiva da punibilidade na seara penal, reforça com maior veemência sua inconstitucionalidade. Destaca que o prazo de 4 anos, como causa extintiva da punibilidade na seara penal, aplica-se aos crimes com pena máxima prevista de até 2 anos (tidos como de menor potencial ofensivo pela Lei n. 9.099/95). Daí que, a violação aos deveres de congruência e equivalência, a insuficiência da tutela disponibilizada, inadequada e ineficaz, o gravíssimo retrocesso legislativo no enfrentamento aos atos de corrupção, escancaram-se diante de qualquer interpretação que anseie conferir, inadvertidamente, no âmbito das ações de improbidade administrativa, tratamento similar ao previsto, na seara penal, para os crimes tidos como de menor potencial ofensivo, no que se refere à extinção do “jus puniendi” estatal por força da prescrição.
    15 min
  • O Judiciário engessado: quem controla a capitulação na petição inicial de AIA?
    O disposto no parágrafo 10-F do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa jamais deve ser interpretado de modo a transformar-se em uma amarra ao Judiciário, afastando-o dos anseios de segurança e de justiça, tão reclamados por toda a sociedade. A defesa não se opõe à capitulação legal, mas aos fatos articulados na inicial. Daí que, findada a instrução processual e constatado algum fato que possa repercutir em nova capitulação do tipo do ato de improbidade administrativa, diversa daquela explicitada na petição inicial, que seja oportunizada manifestação às partes, garantindo-se ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 493 CPC). Adotado tal cuidado, compete ao Judiciário o julgamento da ação, inclusive com possibilidade de condenação do réu pela prática de ato de improbidade administrativa incidente em tipo diverso daquele definido na petição inicial.
    9 min
  • Episódio 5 - A sentença criminal absolutória e a ação de improbidade administrativa.
    Embora se admita semelhança (e intersecção) entre o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, isso não gera a conclusão de que são idênticos. Ainda que seja possível (e até salutar, sob determinadas circunstâncias) comparar a repressão não penal a penal, cabe ao intérprete ter em mente que se tratam de duas instâncias propositalmente diferentes. À luz CR/88 e do princípio da proporcionalidade, revela-se inadmissível pretender que a absolvição criminal ancorada na insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) ou em não constituir o fato infração penal (art. 386, III, do CPP) possa ser fator impeditivo do trâmite de uma ação de improbidade administrativa.
    11 min
  • Episódio 2 - A (ir)retroatividade da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021.
    Exprimindo o “jus puniendi” estatal, toda ação de improbidade administrativa deve conformidade aos princípios constitucionais, impondo-se a existência de um núcleo mínimo de garantias em favor daquele contra o qual se volta o Estado. Não se tratando de dispositivos de natureza processual e, obviamente, desde constitucionais (os dispositivos reconhecidos como inconstitucionais não tem aplicabilidade, seja retroativa ou não ), a retroatividade é o caminho a seguir.
    4 min

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